ATA DA 778ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONPRESP O CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO - CONPRESP, no dia 07 de agosto de 2023 às 14h50 realizou sua 778ª Reunião Ordinária no Edifício Sampaio Moreira, situado na Rua Líbero Badaró, 346/350 – 11º andar, com a presença dos seguintes Conselheiros: Ricardo Ferrari Nogueira - representante titular da Secretaria Municipal de Cultura – SMC; Nelson Gonçalves de Lima Júnior – Representante do Departamento de Patrimônio Histórico – DPH; Stela Da Dalt– representante titular do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB); Eneida de Almeida - representante suplente do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB); Rodrigo Goulart - representante titular da Câmara Municipal de São Paulo (CMSP); Giselle Flores Arrojo Pires - representante titular da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL – L); Luiza Meuchi de Oliveira - representante titular da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL – U); Adriano Nonato Rosetti - representante titular da Secretaria Municipal de Justiça (SMJ); Grace Laine Pincerato Carreira Dini - representante titular da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Wilson Levy Braga da Silva Neto - representante titular do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA); Mariana da Silva Sato – Secretária Executiva do CONPRESP; Silvana Gagliardi – Assessora do CONPRESP; Marisa Bassi – Assessora do CONPRESP; Fábio Dutra Peres – Procurador do Município da SMC; Danilo Hein (DPH/SS); Luca Fuser – Coordenador do Núcleo de Identificação e Tombamento (DPH/NIT); Ricardo Vaz Guimarães de Rosis – Supervisor de Salvaguarda (DPH); Raquel Schenkman (DPH/NIT); Marcelo Leite (DPH/NIT); Walter Pires (DPH/NPRC); Diego Brentegani Barbosa (DPH/NPRC); Dalva Thomaz (DPH/NIT); Vania Katz (DPH/NPRC); Lícia Oliveira (DPH/NPRC); Felipe Cavalcanti Correia (DPH/NPRC); Denise Puertas de Araújo (DPH/NPRC); Rosymeire Ingegnere; Laerte Frassini; Francisco Ingegnere; José Gonçalves; Carlos Conejo; Sonia Regina Modesto Ingegnere, Antonio Polcelli; Carlos do Nascimento; Jorge Luiz Fleury; Beatriz Calheta Silva; Danilo Heitor Vilarinho Cajazeira; Aira Fernandes Bonfim; Marília Bonas; Andréa de Oliveira Tourinho; Mateus Tourinho Borges Penteado; Isadora dos Santos; Marcos Vinícius R. Gomes; Luiza Ravanini; Keila Rex Lampariello; Solange Maria de Andrade L Silva; Marco Antonio Ribeiro; Renata Marques A Spirandio; Hugo Bezerra da Silva; Rafael Hime Funari; Lucas Chiconi Baltieiro; Giovanni de Paula da Silva; Zyon Iathan Vieira de Oliveira; Cinthia Cristina Vieira; Sara Parai; Mariana Brunini; Enzo Mendes; Mirelle Ramos da Silva; Marcelo Vieira de Oliveira; Alice dos Santos Colossal; Larissa Borges Rodrigues; Claudia Regina de Oliveira; Carolina Laiate; Guilherme L. Carvalho; Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro; Pedro Bicudo; Jonas Mattos; Marcelo Manhães de Almeida; Marília Ramos Fernandez Kovacsik; Flávia Brito; Ana Marta Ditolvo e Carlos Frederico; Nina Neves e Marcella Martins Montandon. 1. Apresentação Geral: 1.1. O Presidente cumprimenta, agradece a presença de todos e dá início aos trabalhos. 2. Comunicações / Informes da Presidência e dos Conselheiros: 2.1. O presidente informa que a ATA da reunião anterior de nº 777 realizada em 30 de junho foi enviada aos conselheiros e, após aprovação, foi publicada no Diário Oficial da Cidade e inserida na página do CONPRESP. 2.2. Informa que o processos referente aos itens 4, 9, 19, 21, 23, 30 e 34 foram retirados de pauta e não serão deliberados nessa sessão, agradece a presença dos interessados inscritos. 2.3. Dá início aos trabalhos. 3. Leitura, discussão e decisão dos seguintes processos e expedientes: 3.1. PROCESSOS PAUTADOS EM REUNIÕES ANTERIORES, PENDENTES DE DELIBERAÇÃO, RELATIVOS À TOMBAMENTOS; 3.2. PROCESSOS PAUTADOS EM REUNIÕES ANTERIORES, PENDENTES DE DELIBERAÇÃO, RELATIVOS À APROVAÇÃO DE PROJETOS DE INTERVENÇÃO EM BENS PROTEGIDOS; 3.3. PROCESSOS PAUTADOS PARA A 778ª REUNIÃO ORDINÁRIA, RELATIVOS À APROVAÇÃO DE PROJETOS DE INTERVENÇÃO EM BENS PROTEGIDOS. 3.4. PROCESSOS PAUTADOS EM REUNIÕES ANTERIORES, PENDENTES DE DELIBERAÇÃO, COM PROPOSTA DE INDEFERIMENTO POR ABANDONO OU NÃO ATENDIMENTO DE COMUNIQUE-SE. 4. EXTRAPAUTA/TEMAS GERAIS. O presidente Informa que tendo em vista a urgência do assunto farão a inversão de pauta, pois se trata do imóvel que foi incendiado em Perdizes, objeto de reportagens e comoção social. Não havendo óbices, o item 31 passa a ser discutido. 31) PROCESSO: 6025.2022/0008192-8 - Interessado: Sucre Participações Ltda. Assunto: Restauro. Endereço: Rua Cardoso de Almeida, nº 716 - Perdizes. Relatores: Luiza Meuchi de Oliveira / Tales Eduardo Ferretti Pacheco (SMUL-U). O presidente informa que a defesa civil, corpo de bombeiros, polícia civil e o DPH estiveram presentes no local. O presidente passa a palavra para os interessados inscritos: Ana Marta Ditolvo - Representante da interessada Sucre Participações Ltda e Sr. Flávio Del Nero – Proprietário do imóvel que fazem suas considerações sobre o assunto. A arquiteta Ana Ditolvo, com a palavra, fala que, como já havia um projeto de restauro e, por isso, será possível salvaguardar e recuperar muitos elementos. Solicita então, que o Conselho delibere sobre a possibilidade de início das obras emergênciais como cobertura e fachadas, se comprometendo a adotar medidas para que o restauro seja feito de correta. O Sr Flávio relata a importância do casarão para ele e para o Bairro das Perdizes e que, por isso, pretende prosseguir com o restauro da melhor maneira possível. O diretor do DPH, o Conselheiro Nelson Lima faz um breve relato fazendo um apelo a favor do pedido do proprietário e arquiteta. O presidente agradece a manifestação dos interessados e passa a palavra para a Conselheira Luiza que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente de aprovação de projeto de restauro de edificação situada na Rua Cardoso de Almeida, 716, Centro, tombada segundo a Resolução 02/CONPRESP/2011. Conforme Parecer 081205564, em que indicavam que os ambientes internos do imóvel estavam, em geral, em bom estado de conservação. Aqueles em estado menos conservado estavam diretamente influenciados por danos externos, mas a maioria ainda apresentava em bom estado os reves5mentos originais, paredes, caixilhos, pisos, sancas e elementos decorativos. A parte externa do casarão revelava uma série de problemas e mau estado de conservação. Os danos externos estavam muito relacionados à falta de uso da casa e de acompanhamento de manutenção, sujidade, diversas intervenções descaracterizadoras na área externa, como substituições de pisos, e à influência de agentes externos, como intemperismos e a ação de vegetação infestante e proliferação de musgos. Após reunião no local, o DPH confirmou que havia problemas de infiltração da edificação que intensificam desnecessariamente danos em todos os materiais que a compõem e que, paralelamente, todas as ações destacadas no caderno técnico apresentado eram adequadas ao caso. Porém, após um incêndio a5ngir o imóvel supracitado, na noite do úl5mo dia 04 de Agosto de 2023, fora constatado que seu interior ficou bastante destruído e houve grande dano no telhado, que colapsou. Diante disto, encaminho o presente com voto parcialmente favorável, como ação emergencial de restauração, para que sejam tomadas as providências necessárias, principalmente no que tange à recuperação da fachada e da cobertura. Encaminho o presente para deliberação do Conselho. Os Conselheiros discutem o assunto, especialmente quanto ao acompanhamento, por parte do DPH, do processo da investigação das circunstâncias que ocorreu o incêndio. O Presidente solicita a Secretária Executiva Mariana Sato que providencie ofício solicitando cópia das investigações dos órgãos competentes. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE à realização de obras emergenciais no imóvel, exclusivamente no que tange à recuperação das suas fachadas e cobertura, observadas as especificações técnicas constantes do projeto e memorial de restauro que instrui os autos. Endereço: Rua Cardoso de Almeida, nº 716 – Perdizes. Devendo ser atendidas as SEGUINTES DIRETRIZES: 1. As obras emergenciais deverão ser acompanhadas pelo DPH, por meio de relatórios mensais a serem apresentados pelo interessado; 2. Para prosseguimento nas demais intervenções de restauro, deverá o interessado revisar o projeto e memorial que instrui os autos, assim que devidamente apurada a extensão dos danos decorrentes do incêndio que recentemente acometeu o imóvel, e submetê-los à nova análise do DPH e deliberação do CONPRESP; 3. Caso seja dado prosseguimento ao Termo de Compromisso nº 009/2018, visando a execução das obras de restauro, deverá ser juntada solicitação de validação no processo nº 2015-0.306.153-8 e apresentada a documentação complementar exigida na Resolução nº 23/CONPRESP/2015, em especial cronograma e plano de manutenção. 1) PROCESSO: 6025.2019/0007640-6 - Interessado: Lucas Chiconi Balteiro. Assunto: Tombamento do Conjunto de Vilas Operárias Migliari. Endereço: Rua João Migliari, 2 a 40 / Rua Padre Estevão Pernet, 669 a 783 / Rua Paulo Andrighetti, 109 a 145 / Travessa Maria Parente Migliari, 1 a 20 – Vila Gomes Cardim. Relatores: Giselle Flores Arrojo Pires /Larissa Castro de Santana (SMUL-L). O presidente passa a palavra para a interessada inscrita, Dra. Marcella Martins Montandon, representante Voga e para o Sr. João Migliari, proprietário dos imóveis, que fazem suas considerações sobre o assunto. O presidente agradece e passa a palavra ao Sr. Lucas Chiconi Baltieiro, que faz suas considerações. O presidente passa a palavra para a Conselheira Giselle que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata-se o presente de processo de pedido de abertura de tombamento de uma Vila Operária localizada no distrito do Tatuapé. A vila era composta por 03 linhas de 20 sobrados geminados cada. Em relatório apresentado na audiência pública, detalhamos tecnicamente todo o caso. Considerando a Arquitetura local, com precedentes de atualização da cidade. Considerando a tratativa de conservação de patrimônio histórico-cultural, no que tange às necessidades da cidade. Considerando as condições atuais do local, o que já fora executado, e o que restou, não cabendo à instituição de julgamentos que não forem absolutamente técnicos. Considerando que a atual circunstância tem condições de suprir as necessidades histórico-culturais do local ora estudada. Cabe salientar que a destreza da referência se faz necessária, no estudo do caso, de âmbito macro, no sen5do de absorver o que a cidade concentra em qualidade de funcionamento, sem perder as características locais. Trazendo esse caso já, há um bom tempo, necessidade de deliberação, uma vez que se arrasta sem definição, e considerando que a demolição de grande parte das edificações já foi efetuada, e as restantes, não são nem 10% do total, entendemos que o tombamento dessas unidades não traria nenhum benefício para o bairro, sendo que o a história pode ser conservada com a melhoria de estratégias que o bairro exige, até porque a história do bairro não se resume à essa vila. Sendo assim, somos pelo PARACER DESFAVORÁVEL, ao tombamento das unidades restantes da VILA MILIGLIARI. Os conselheiros discutem o assunto. A Conselheira Stela do IAB e a Conselheira Grace da OAB pedem vistas ao processo. Não havendo óbices, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO PARA VISTAS CONJUNTA DO IAB E DA OAB E SERÁ DISCUTIDO NA PRÓXIMA REUNIÃO. 2) PROCESSO: 6025.2021/0019862-9 - Interessado: Departamento do Patrimônio Histórico – DPH. Assunto: Proposta de enquadramento como ZEPEC-APC da área onde se localiza o Santa Marina Atlético Clube (SMAC). Endereço: Avenida Santa Marina no 883 - Água Branca. Relatores: Adriano Nonato Rosetti / Maria Lucia Palma Latorre (SMJ). O presidente passa a palavra para os interessados inscritos representantes do Clube Santa Marina: Francisco Ingegnere; Rosymeire Ingegnere; Aira Bonfim; Marília Bonas; Danilo Heitor; Carlos do Nascimento; Laerte Frassini; Antônio Polcelli; José Gonçalves; Harley Neves; Carlos Conejo;  Giovanni de Paula; Sônia Regina; Jorge Luiz Fleury; Luciana Corrientes Claro; Zyon Iathan Vieira de Oliveira; Cinthia Cristina Vieira e Beatriz Calheta, que fazem suas considerações. O Presidente passa a palavra para os representantes da Saint-Gobain: Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro e Guilherme Luvizotto Carvalho, que fazem suas considerações sobre o assunto. O presidente passa a palavra para a Socióloga do DPH/NIT Fátima Antunes que passa a fazer uma apresentação com imagens projetadas. A apresentação foi juntada aos Autos. O presidente agradece as manifestações e a apresentação do DPH e questiona aos representantes do Clube Santa Marina se eles saberiam informar quantos associados o clube tem na presente data. Informam que numa margem de 1.000 (mil) associados. Questiona também quantos casamentos já aconteceram no clube. Responde que não lembram mas que foram muitos. O Presidente agradece e questiona aos representantes da da Saint-Gobain se eles patrocinam algum time de futebol na França e pede que essa informação faça parte dos Autos. Os representantes da Saint-Gobain não souberam responder. O presidente passa a palavra para o Conselheiro Adriano que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata-se de processo administrativo autuado pelo Núcleo de Identificação e Tombamento do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH/NIT) com a finalidade de estudar e avaliar o valor cultural das instalações e acervo do Santa Marina Atlético Clube e sua possível preservação pelo instrumento jurídico do Tombamento; e/ou avaliar a relevância e a pertinência do reconhecimento, e consequente salvaguarda, do Santa Marina Atlético Clube e do circuito do futebol de várzea paulistano como Bem Cultural de Natureza Imaterial por meio de Registro (doc. SEI 052543860). Segundo informado por DPH/NIT, o Santa Marina Atlético Clube (SMAC), associação esportiva fundada em 1913 por trabalhadores da antiga Vidraria Santa Marina, mantém sua sede social e esportiva à Avenida Santa Marina no 883, no bairro da Água Branca, há cerca de sete décadas, em imóvel atualmente de propriedade da Saint-Gobain Participações Ltda (Setor 099, Quadra 046, Lote 0092). Trata-se de imóvel tombado pela Resolução no 05/CONPRESP/2009, com alterações posteriores pela Resolução no 12/CONPRESP/2012. A sede do SMAC, no entanto, está em área do lote protegido para a qual não constam restrições. Na atualidade, de acordo com DPH/NIT, o SMAC não mantém vínculos com a Saint-Gobain Participações Ltda, sucessora da Vidraria Santa Marina, tendo ocupado a área nos últimos anos por força de contrato de comodato (já encerrado) permanecendo fiel aos princípios que nortearam sua formação há mais de 100 anos, de livre associação para a manutenção de atividades esportivas e recreativas, integrando um circuito de clubes de futebol de várzea, organizados em torno da prática do futebol popular e amador na cidade. DPH/NIT destaca que, em sua trajetória centenária, o SMAC formou um acervo que inclui documentos, fotografias, medalhas e troféus, que se mantém conservado pelo zelo de suas sucessivas diretorias. Entende que sua dispersão pode representar perda irreparável para a memória da cidade de São Paulo, posto que resguarda e documenta aspectos não apenas das práticas associativas dos trabalhadores paulistanos ao longo do século XX, como do desenvolvimento do futebol em São Paulo, da urbanização da várzea do rio Tietê, da industrialização da cidade e de sua expansão territorial, sendo, portanto, de fundamental importância na manutenção dos elos identitários dos associados do SMAC e, de modo geral, dos cidadãos paulistanos. Tendo em vista a existência de ação de reintegração de posse movida pela Saint-Gobain Participações Ltda contra o SMAC (Processo Digital nº 1008266-49.2020.8.26.0004, que tramita na 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa), a Promotoria de Justiça de Meio Ambiente e Cultura do Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública que objetiva avaliar o valor histórico-cultural daquela associação esportiva (Processo Digital nº 1082704-15.2021.8.26.0100, que inicialmente tramitou na 19ª Vara Cível do Foro Central Cível e atualmente se encontra em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central). Em 6 de agosto de 2021, o MM. Juiz de Direto da 19ª Vara Cível deferiu requerimento apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo quanto à tutela de urgência para a imediata declaração do valor cultural do Santa Marina Atlético Clube (SMAC), de forma que a empresa Saint-Gobain, proprietária da área, preserve as instalações do clube, como também assegure o seu funcionamento naquele local, enquanto o órgão municipal de preservação realiza estudo conclusivo sobre o valor cultural da sede do SMAC, de seu acervo e das práticas culturais que ali têm lugar. A referida Decisão foi parcialmente modificada em sede de recurso de Agravo de Instrumento movido pelo Réus, para o fim de manter a preservação temporária do local, das instalações físicas e acervo do Santa Marina Atlético Clube, mas autorizado o cumprimento da reintegração de posse em favor da Saint-Gobain, como decidido na ação possessória. E, no que tange à ação possessória, consta a informação no sentido de que em 14/06/2023 foi cumprida a decisão liminar que determinou a reintegração de posse em favor da empresa Saint-Global. DPH/NIT emitiu parecer (doc. SEI 060402154) em sentido favorável à abertura de processo de enquadramento como ZEPEC-APC das instalações sociais, esportivas e acervo do Santa Marina Atlético Clube. Destaco os seguintes trechos do parecer: “Em sua trajetória centenária, o Santa Marina acumulou um rico e valioso acervo de troféus e medalhas conquistados nos incontáveis campeonatos e amistosos disputados. Esses incontáveis eventos também geraram centenas de fotografias, matérias em jornais, atas, correspondência, conservado pelo zelo e dedicação de seus associados e sucessivas diretorias. [...] Esse acervo resguarda e documenta aspectos não apenas das práticas associativas dos trabalhadores paulistanos ao longo do século XX, como do desenvolvimento do futebol em São Paulo, da urbanização da várzea do rio Tietê, da industrialização da cidade e de sua expansão territorial, sendo, portanto, de fundamental importância na manutenção dos elos identitários dos associados do SMAC e, de forma ampliada, dos cidadãos paulistanos. O Santa Marina Atlético Clube, fundado em 15 de agosto de 1913, é um dos clubes amadores mais antigos da cidade, ainda em atividade. Arriscaríamos afirmar, com base em dados que reunimos, que o SMAC é o clube amador mais antigo da cidade. Mantém-se em atividade ininterrupta há 108 anos. […] Dada a longa permanência no imóvel situado à Avenida Santa Marina no 883, desde 1949, várias gerações de esportistas e moradores da Água Branca e imediações associam a prática do futebol e outras atividades recreativas a este endereço, estabelecendo com ele vínculos de memória, identitários e afetivos […] Considerando sua trajetória de atividades ininterruptas por 108 anos e sua permanência nas instalações à Avenida Santa Marina no 883 há 72 anos, assim como sua integração a um circuito de futebol popular e amador da cidade, acreditamos que a ZEPEC-APC seja o instrumento jurídico de proteção adequado para promover o reconhecimento do SMAC, suas instalações, acervo e atividades como patrimônio cultural da cidade de São Paulo, assegurando sua salvaguarda. É nesse sentido que sugerimos a abertura de processo de enquadramento como ZEPEC-APC das instalações sociais, esportivas e acervo do Santa Marina Atlético Clube”. DPH/NIT apresentou minuta de Resolução deste Conselho (doc. SEI 060402154), com o seguinte teor: “O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à XXXª Reunião Ordinária, realizada em XX de XX de 2022; CONSIDERANDO a trajetória centenária e ininterrupta do Santa Marina Atlético Clube (SMAC), fundado em 1913 como clube de futebol amador por empregados da Companhia Vidraria Santa Marina; CONSIDERANDO o valor referencial e afetivo de sua sede social e esportiva, instalada à Avenida Santa Marina desde 1949; CONSIDERANDO o valor histórico e cultural de seu acervo de troféus, medalhas, fotografias, jornais e outros objetos, que documenta a história do futebol operário e varzeano na cidade, sua urbanização e o modo de vida de suas classes populares; CONSIDERANDO o valor cultural das práticas esportivas, sociais e de recreação caracterizadoras do modo de vida das classes populares e dos trabalhadores urbanos, que ocorrem em sua sede social e esportiva há mais de 70 anos; CONSIDERANDO sua atuação e inserção nos circuitos de futebol popular e amador da cidade de São Paulo; CONSIDERANDO o contido no processo administrativo eletrônico SEI nº 6025.2021/0019862-9; RESOLVE: Artigo 1º - ABRIR PROCESSO DE ENQUADRAMENTO EM ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO CULTURAL – ÁREA DE PROTEÇÃO CULTURAL (ZEPEC-APC) para as instalações sociais e esportivas do Santa Marina Atlético Clube, localizado à Avenida Santa Marina no 883 (Setor 099, Quadra 046, Lote 0092 do Cadastro Municipal de Rendas Imobiliárias), no bairro da Água Branca, Subprefeitura Lapa, de acordo com o Mapa que integra esta Resolução. Artigo 2º - A demolição ou ampliação do imóvel, a aprovação de edificação no espaço, a mudança e/ou transferência de seu acervo e a interrupção da atividade como clube social e esportivo deverão ser previamente comunicadas ao CONPRESP, para análise e deliberação. Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário”. A Supervisão de Salvaguarda endossou a manifestação técnica de NIT e alertou para a necessidade de apreciação e deliberação pela Comissão Técnica de ZEPEC-APC. A Comissão Técnica de Análise de ZEPEC/APC realizou visita técnica ao local (doc. SEI 086866896), tendo deliberado em sentido favorável à abertura de processo de enquadramento como ZEPEC-APC da área onde se situa a sede social e esportiva do Santa Marina Atlético Clube (doc. SEI 086698941). Destaco o seguinte trecho da deliberação: “[...] a Comissão retomou a análise desse pedido a partir dos temas discutidos na Reunião anterior (Ata CTA nº 04/2023, SEI 084667780), com amparo no Parecer de NIT/DPH (SEI 060402154) e no detalhado relato apresentado pelas representantes da SMUL (SEI 083608075). O trecho a seguir, desse relato, sintetiza as considerações da Comissão, tendo em vista a urgência e os fundamentos para enquadramento como ZEPEC-APC: ‘O parecer técnico do DPH demonstra a relevância cultural das atividades e acervo do SMAC, que extrapola o valor específico para o clube e seus associados, tendo sua preservação interesse para o município, “dada a longa permanência no imóvel situado à Avenida Santa Marina nº 883, desde 1949, (ali) várias gerações de esportistas e moradores da Água Branca e imediações associam a prática do futebol e outras atividades recreativas a este endereço, estabelecendo com ele vínculos de memória, identitários e afetivos” e “sua integração a um circuito de futebol popular e amador da cidade” (Parecer SEI 060402154, p. 23 e 24). A partir da definição legal prevista no Plano Diretor Estratégico (PDE), entendemos, ainda, que o reconhecimento de um local como Área de Proteção Cultural esteja diretamente relacionado às atividades ali desenvolvidas, nisso residindo o valor a ser tutelado.’ Finalizando, a deliberação unânime dos membros da Comissão presentes à Reunião é no sentido de recomendar ao CONPRESP, conforme estabelece o Art. 4º do Decreto nº 56.725/2015, a abertura de processo de enquadramento como ZEPEC-APC da área onde se situa a sede social e esportiva do Santa Marina Atlético Clube, local essencial à proteção das atividades que ali desenvolve. Essa área ocupada pelo Clube, com cerca de 9.000 m² (nove mil metros quadrados) e acesso pela Avenida Santa Marina nº 883, está inserida no imóvel cadastrado como contribuinte fiscal SQL 099.046.0092-9.Assim sendo, conforme Artigo 64, §3º da Lei nº 16.050/2014 e Artigos 5º e 6º do Decreto nº 56.725/2015, encaminhamos este processo ao CONPRESP para oportuna deliberação”. Consta nos autos manifestação da Saint-Gobain em sentido contrário ao tombamento ou outra medida de preservação das instalações ou atividades do Santa Marina Clube (doc. SEI 084904982), acompanhada de parecer técnico (doc. SEI 084906070). Destaco as seguintes conclusões: “• Sobre a existência de análise dos órgãos técnicos que não identificaram caráter de vinculação de memória territorial ou arquitetônica nas instalações do SMAC para fins de preservação: ‘Existe instrumento de proteção patrimonial de tombamento para as instalações do complexo industrial da antiga Industria Santa Marina, hoje de propriedade da empresa Saint Gobain, indicadas como ZEPEC pela lei municipal de São Paulo no 13.885/04 e por meio da Resolução no 26/04 do CONPRESP, com eleição de vários artefatos materiais significativos objeto de restrições administrativas por portarem valores culturais excepcionais e serem representativos numa rede de significados culturais. (...) os artefatos remanescentes protegidos por tombamento da antiga Vidraria Santa Marina contemplam todo o vínculo de memória territorial, arquitetônica e urbana na cidade de São Paulo; (...) foram empreendidos estudos criteriosos e aprofundados para a seleção e eleição dos artefatos a serem preservados e que as atuais instalações do SMAC não foram listadas para preservação porque não são portadoras dos atributos que justifiquem e embasem sua a proteção material como patrimônio cultural’ (p.98/99 do Parecer Técnico anexo, destaques acrescidos) • Sobre a instalação recente do SMAC e inexistência de caráter histórico no imóvel: ‘A materialidade atual do conjunto edificado do SMAC e do campo de futebol, assim como suas localizações, são de realização recentes, sem relações de historicidade que possam impregná-la estabelecendo vínculos com o passado do futebol de várzea (…) O clube não teve sua sede sempre no mesmo local, sendo que as instalações do SMAC, incluindo o campo de futebol, sofreram várias alterações e mudanças, especialmente quanto à sua localização, sendo recente sua implantação, muito posterior à prática do futebol de várzea na região, não mais existindo vínculos de autenticidade em sua sede’ (p.99 do Parecer Técnico anexo, destaques acrescidos) • Sobre o acervo/patrimônio móvel do SMAC: ‘ainda que exista um eventual valor que justifique medidas de salvaguarda do acervo documental hoje em poder do SMAC constata-se que não existem registros sistemáticos do material, suas acomodações são inadequadas e expõe o material à riscos de degradação, não existe um projeto museológico para tornar o material adequadamente acessível a público restrito ou mais amplo’ (p. 101 do Parecer Técnico anexo, destaques acrescidos) • Sobre a preponderância de utilização das instalações do SMAC como estacionamento, incompatível com a prática do futebol de várzea: ‘A atividade preponderante e cotidiana nas atuais instalações do SMAC é seu uso como estacionamento, ao invés da prática do futebol, que o clube tem baixa frequência e utilização, e que esse uso de estacionamento além de estranho aos objetivos do clube é incompatível com essa atividade” (p. 101 do Parecer Técnico anexo, destaques acrescidos) • Sobre a inexistência de valores estéticos, históricos que justifiquem a preservação material e a impossibilidade de tombamento de patrimônio não material: ‘Considerando finalmente que não existem valores estéticos, de representatividade, de monumentalidade e de integridade nas atuais instalações do Santa Marina Atlético Clube SMAC que justifiquem a excepcionalidade da preservação material patrimonial pelo estatuto do tombamento e que, se valores imateriais houver na atividade, o tombamento não é mecanismo para sua salvaguarda; Concluímos, por todo o exposto, manifestamo-nos contrariamente ao tombamento das instalações do Santa Marina Atlético Clube SMAC.’ (p. 102 do Parecer Técnico anexo, destaques originais) Foram anexados aos Autos, ainda: manifestação do Museu do Futebol (doc. SEI 087257944) e pareceres técnicos (doc. SEI 087258009, 087258143, 087258222, 087258256 e 087258331). É o relatório. O Decreto nº 56.725/15 “Regulamenta disposições da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico, relativas às Zonas Especiais de Preservação Cultural - Área de Proteção Cultural – ZEPEC-APC”. As análises técnicas realizadas por DPH e pela Comissão Técnica de Análise de ZEPEC/APC, em atendimento às disposições do referido Decreto, apontam para a viabilidade da abertura de processo de enquadramento como ZEPEC-APC das instalações sociais, esportivas e acervo do Santa Marina Atlético Clube. Os argumentos apresentados pela Saint-Gobain não são, no entender deste Conselheiro, suficientes para afastar os sólidos argumentos constantes na documentação apresentada nos autos, pelo menos nesta fase inicial do processo, cabendo a DPH apreciá-las, sem prejuízo de outras que venham a ser apresentadas, na fase seguinte, em que os estudos serão aprofundados. Assim, com fundamento nas referidas análises técnicas VOTO em sentido favorável à abertura de processo de enquadramento como ZEPEC-APC das instalações sociais, esportivas e acervo do Santa Marina Atlético Clube. E, acompanhando a proposta de DPH/NIT, DPH/NIT (doc. SEI 060402154), proponho que a Resolução deste Conselho, com algumas adaptações, tenha o seguinte teor: “O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, do Decreto nº 56.725, de 16 de dezembro de 2015 e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 778ª Reunião Ordinária, realizada em 07 de agosto de 2023; CONSIDERANDO a trajetória centenária e ininterrupta do Santa Marina Atlético Clube (SMAC), fundado em 1913 como clube de futebol amador por empregados da Companhia Vidraria Santa Marina; CONSIDERANDO o valor referencial e afetivo de sua sede social e esportiva, instalada à Avenida Santa Marina desde 1949; CONSIDERANDO o valor histórico e cultural de seu acervo de troféus, medalhas, fotografias, jornais e outros objetos, que documenta a história do futebol operário e varzeano na Cidade de São Paulo, sua urbanização e o modo de vida de suas classes populares; CONSIDERANDO o valor cultural das práticas esportivas, sociais e de recreação caracterizadoras do modo de vida das classes populares e dos trabalhadores urbanos, que ocorrem em sua sede social e esportiva há mais de 70 anos; CONSIDERANDO sua atuação e inserção nos circuitos de futebol popular e amador da cidade de São Paulo; CONSIDERANDO o contido no processo administrativo eletrônico SEI nº 6025.2021/0019862-9; RESOLVE: Artigo 1º ABRIR PROCESSO DE ENQUADRAMENTO EM ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO CULTURAL – ÁREA DE PROTEÇÃO CULTURAL (ZEPEC-APC) para as instalações sociais e esportivas do Santa Marina Atlético Clube, localizado à Avenida Santa Marina no 883 (Setor 099, Quadra 046, Lote 0092 do Cadastro Municipal de Rendas Imobiliárias), no bairro da Água Branca, Subprefeitura Lapa, de acordo com o Mapa que integra esta Resolução. Artigo 2º A demolição, reforma, ampliação ou alteração de qualquer natureza no imóvel, bem como a aprovação de edificação no espaço, a mudança e/ou transferência de seu acervo e a interrupção da atividade como clube social e esportivo deverão ser previamente comunicadas ao CONPRESP, para análise e deliberação. Artigo 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário”. Observo que após a abertura do processo de enquadramento como ZEPEC-APC das instalações sociais, esportivas e acervo do Santa Marina Atlético Clube deverá ser seguido o trâmite previsto nos artigos 7º e 8º do referido Decreto, sendo necessária a observância do contraditório. Os Conselheiros discutem o assunto. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE a Proposta de enquadramento como ZEPEC-APC da área onde se localiza o Santa Marina Atlético Clube (SMAC). Endereço: Avenida Santa Marina no 883 - Água Branca. Sendo gerada a RESOLUÇÃO 08/CONPRESP/2023. 3) PROCESSO: 6025.2022/0006964-2 – Interessado: Núcleo DOCOMOMO São Paulo / Sindicato dos Metroviários de São Paulo. Assunto: Recurso contra decisão do CONPRESP – Tombamento do edifício-sede e área de lazer do Sindicato dos Metroviários em São Paulo. Endereço: Rua Serra do Japi, nº 16 e 31, esquina com Rua Melo Freire, nº 874 - Mooca. Relatores: Adriano Nonato Rosetti / Maria Lucia Palma Latorre (SMJ). O presidente passa a palavra para os interessados inscritos representantes da UNI 28 - Marcelo Manhães de Almeida, Jomas Mattos e Marília Ramos Fernandez Kovacsik, que fazem suas considerações sobre o assunto, especificamente quanto ao pedido de não reconhecimento do recurso e caso considerem que seja concedido prazo para se manifestarem nos Autos. O Presidente passa a palavra para o Dr. Fábio Dutra que esclarece que seu parecer foi no sentido do não conhecimento do recurso apresentado e pretenderem avançar no mérito que se dê a oportunidade da recorrente de se manifestar nos Autos. A Conselheira Stela pede a palavra e informa que a DOCOMOMO é uma instituição que não tem regulamentação e pensa que foi esse o motivo da falha no preenchimento dos requisistos do Comunique-se, mas que consta no processo a guia de recolhimento e entendem que será interessante o reconhecimento do recurso. O presidente passa a palavra para o Conselheiro Adriano que passa a ler seu parecer. Síntese: O presente processo administrativo teve início com Pedido de Abertura de Processo de Tombamento do Conjunto Sede do Sindicato dos Metroviários de São Paulo, situado na Rua Serra do Japi, nº 16 e 31, esquina com Rua Melo Freire, nº 874 – Mooca, realizado com base em solicitação da Coordenadoria do Núcleo de Identificação e Tombamento (doc. SEI 062384269) e com fundamento no artigo 2º, inciso I, art. 7º, art. 10, caput e parágrafo único, e art. 18, inciso III, da Lei Municipal nº 10.032/85 e no Decreto Municipal nº 58.207/18. Segundo informações constantes nos autos, o Pedido se amparou em manifestação do Ministério Público por meio do Ofício 1790/22, da 4ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital, no âmbito do Inquérito Civil nº 43.0482.0000469/2021-6 (doc. SEI 062561942), que questiona a alienação pela Companhia do Metropolitano – Metrô de imóveis de sua propriedade por meio de certame licitatório, o que estaria colocando em risco o patrimônio cultural subjacente às edificações ali existentes, bem como o patrimônio ambiental. O Ministério Público encaminhou relatório elaborado pelo Centro de Apoio à Execução (CAEx) trazendo um histórico do Sindicato dos Metroviários de são Paulo e sua relevância histórica, do ponto de vista arquitetônico (doc. SEI 069219422, p. 129 a 151): “[...] Curiosamente, a construção em objeto apresenta sistema construtivo à imagem das estações de metrô inauguradas à mesma época, tal seja sistema construtivo em estrutura de concreto e fechamentos em alvenaria de concreto aparente, e sobretudo a cobertura estruturada com treliça espacial metálica, e por ?m coroamento externo do edifício com chapa metálica, sendo que este último elemento consta do projeto arquitetônico, entretanto acabou por não ser executado. […]” Consta nos autos que se encontra em tramitação o Projeto de Lei nº 424/21, de autoria dos Vereadores Silvia da Bancada Feminista, Juliana Cardoso, Erika Hilton, Luana Alves, Celso Giannazi, Antonio Donato, Professor Toninho Vespoli, Elaine do Quilombo Periférico e Eduardo Matarazzo Suplicy que visa tombar o imóvel (doc. SEI 062561994 e 062562002). A partir das informações trazidas pelo Ministério Público, o Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) manifestou-se favoravelmente à abertura de processo de tombamento, o que foi aprovado por este Conselho na sua 755ª Reunião Ordinária, resultando na Resolução nº 02/CONPRESP/2022 (doc. SEI 064637924 e 064909950). O arquiteto Sr. Marcelo Leite, do Núcleo de Identificação e Tombamento do DPH apresentou estudo técnico preliminar favorável ao tombamento (doc. SEI 071705338 e 071729751): “O Conjunto do Sindicato dos Metroviários de São Paulo se con?gura como um interessante objeto cuja materialidade do edifício-sede, em linguagem moderna, está intrinsecamente relacionada com as profundas transformações urbanas e arquitetônicas promovidas pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô no contexto da implantação da Linha 3 – Vermelha na zona leste de São Paulo, nos anos 1970 e 1980 e ligado a uma instituição formada como apoio aos trabalhadores paulistas durante o fim da ditadura militar e o início da redemocratização brasileira, entre as décadas de 1980 e 1990. Trata-se de uma configuração de relevância material e imaterial única na cidade, de modo que acreditamos que há subsídios suficientes para justificar o seu tombamento como um bem cultural simbólico para a memória coletiva dos trabalhadores, reforçando a preservação da história e da atuação dos grupos sindicais na região metropolitana de São Paulo e a proteção de bens culturais no bairro do Tatuapé, região que passa atualmente por profundas mudanças urbanas. Ainda assim, dada a complexidade desse objeto, seriam oportunos mais estudos a respeitos de suas duas intersecções mais evidentes – a história da implantação da Linha 3 – Vermelha do metrô nas regiões oeste, central e leste da capital, e a história dos edifícios de sindicatos em São Paulo, de modo a se ter uma visão mais acurada do conjunto no qual o bem em questão se encontra inserido. […]” O antropólogo Sr. Luca Fuser, Coordenador do Núcleo de Identificação e Tombamento ressaltou (doc. SEI 071767810): “[…] Como já adiantado na informação SEI 070307355, trata-se de objeto complexo e inserido dentro de diversos processos históricos amplos e ainda não estudados do ponto de vista do patrimônio cultural, ainda que tangenciem alguns assuntos abordados pelo DPH. Considerando o prazo disposto e as competências institucionais do DPH/CONPRESP, ainda podem ser aprofundadas as possibilidades de compreensão da Linha 3 – Vermelha (ou Leste-Oeste) do Metrô, assim como a questão dos sindicatos em São Paulo, transversalmente aos instrumentos de preservação do patrimônio cultural passíveis de serem aplicados, que podem ser apreciados com o andamento técnico adequado.” O arquiteto Sr. Ricardo Vaz Guimarães de Rosis, Supervisor técnico da Supervisão de Salvaguarda assim se manifestou (doc. SEI 071773988): “[…] O estudo técnico posteriormente juntado pelo DPH-NIT (SEI 071705338) e respectivo encaminhamento datado de 06/10/2022 (SEI 071729751) direcionam para o tombamento, no entanto, sem rebater ou sequer mencionar a documentação precedente da UNI 28 SPE LTDA (SEI 070810302 e 070810346), que pugna pelo arquivamento. O encaminhamento do coordenador do DPH-NIT (SEI 071767810) também não abordou a questão, além de apontar a necessidade de maior aprofundamento nos estudos. Feitas essas ponderações, encaminhamos o presente para apreciação e deliberação pelo colegiado do CONPRESP (...).” A seguir, o então Sr. Diretor do DPH assim concluiu (doc. SEI 071799436): “Por fim, saliento que o Conselho, dentro de sua liberalidade, fará a devida apreciação a fim de sopesar quanto o objeto ‘Sindicato dos Metroviários’ enquanto órgão de manifestação política, social e comunitária possui de representatividade para abrigamento da sua memória dentro de um tombamento arquitetônico material da sua sede. Dentro deste escopo, acentuo que a análise em espécie deve versar essencialmente dentro da relevância arquitetônica do bem para tal conceituação. Haja vista que existem alguns outros instrumentos que também podem concretizar a perpetuação da memória do Sindicato, ao longo do tempo, diversos do tombamento tradicionalmente materializado.”Após a junção de documentos pelos Interessados, o processo retornou para manifestação dos órgãos técnicos do DPH. O arquiteto Sr. Marcelo Leite analisou os documentos juntados, afastando as alegações contrárias e reiterando seus argumentos favoráveis ao tombamento (doc. SEI 074368397. O antropólogo Sr. Luca Fuser, coordenador do Núcleo de Identificação e Tombamento, encaminhou o processo à Supervisão de Salvaguarda (doc. SEI 074393476) e arquiteto Sr. Ricardo Vaz Guimarães de Rosis, supervisor técnico da Supervisão de Salvaguarda, reiterou sua manifestação anterior (doc. SEI 074414906). O Sr. Orlando Paixão, Diretor do DPH à época encaminhou o processo a este Conselho, se manifestando “[...] quanto ao não Tombamento da sede do Sindicato dos Metroviários de São Paulo em razão da fragilidade dos elementos que pressupõem o tombamento” (doc. SEI 074437198). Na 770ª Reunião Ordinária, o então Conselheiro representante desta Secretaria Municipal de Justiça – SMJ fez proposta no sentido da conversão em diligência para aprofundamentos dos estudos técnicos, em especial quanto à Linha 3 do Metrô, à memória sindical e ao enquadramento do presente como ZEPEC/APC (doc. SEI 077766463). Os Conselheiros do CREA e do IAB solicitaram vistas, conforme Folha de Votação (doc. SEI 077812794). No dia 13 de janeiro de 2023, a Interessada enviou e-mail solicitando a juntada de documentos em razão do acordo firmado entre UNI 28 SPE LTDA. e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários no Estado de São Paulo, celebrado no bojo de processo judicial em que ambas litigavam, em que se convencionou que o Sindicato deixaria as dependências da edificação objeto do presente processo até o dia 30/03/23, sendo-lhe isentados eventuais aluguéis devidos e a restituição, à proprietária do terreno, dos valores pagos à Municipalidade relativamente ao IPTU (doc. SEI 077817905 e 077818169). Ao retomar este processo para votação, o Sr. Conselheiro Wilson Levy Braga da Silva Neto, do CREA, votou contrariamente à solicitação de tombamento, com a seguinte justificativa (doc. SEI 079188750): “Quando se observa a documentação acostada aos autos, tampouco se observa razão suficiente para o tombamento da referida edificação, inexistindo relevância significativa, sob o ponto de vista arquitetônico, para justificar o pedido, conforme demonstrado nos Memoriais distribuídos pela UNI 28 SPE Ltda. Além disso, a despeito da inequívoca importância da representação sindical para a defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores, não se conseguiu, de forma exitosa, conectar o edifício-sede a eventos extraordinários, tais como o processo de redemocratização do país – o qual a inauguração do edifício sucedeu, no início dos anos 90 do século XX, não ocorrendo anteriormente ou em simultâneo – ou mesmo à construção da identidade do território que o sedia.”A Sra. Eneida de Almeida, Conselheira do IAB, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao tombamento (doc. SEI 079266618). Destaco o seguinte trecho: “[…] Concluindo, manifestamos, respeitosamente, nossa discordância em relação ao posicionamento da última manifestação do conselheiro Antonio Carlos Cintra do Amaral Filho, que se apoia essencialmente nas ponderações do coordenador de NIT, Luca Fuser, de que, em face da novidade dada pelo tema, e da complexidade das interpretações admitidas pelo objeto de estudo, sugere que as investigações sejam aprofundadas. Na nossa compreensão, tanto o dossiê elaborado pelo NIT, quanto a ficha de identificação do bem a ser tombado, constituem material que subsidia e sustenta de forma competente, fundamentada e adequadamente detalhada, as motivações da solicitação de tombamento. […]” Em seguida, houve vistas para OAB na 771ª Reunião Ordinária (doc. SEI 079266752). Na Reunião seguinte, o Sr. Rubens Carmo Elias Filho, Conselheiro da OAB, apresentou seu voto, que foi contrário ao pedido de tombamento (doc. SEI 080111486): “[…] De fato, sem embargo à relevância da atuação histórica e representatividade do Sindicato dos Metroviários, é fato inquestionável que a sede onde se encontrava o sindicato não apresenta qualquer importância arquitetônica que pudesse ensejar a sua preservação, enquanto a memória do sindicato não se encontra intima e diretamente relacionada ao próprio imóvel. Aquela supera em muito mera edificação, não havendo, portanto, qualquer justificativa para a imposição de qualquer restrição a direito de propriedade, especialmente de terceiro de boa-fé. […]” Assim, de acordo com a Folha de Votação da 772ª Reunião Ordinária (doc. SEI 080111538), realizada em 13 de março de 2023, com 05 (cinco) votos (o Conselheiro Antônio Carlos, representante desta SMJ se absteve) este Conselho decidiu contrariamente ao pedido de tombamento do edifício-sede do Sindicato dos Metroviários de São Paulo, com Despacho de indeferimento publicado em 22 de março de 2023 (doc. SEI 080142939). Em 04 de abril de 2023, foi protocolada a Carta de Reconsideração pelo Núcleo Docomomo São Paulo, organização regional no Estado de São Paulo do DOCOMOMO Brasil, que por sua vez é a representação nacional do Internacional Working Party for Documentation and Conservation of Builds, Sites and Neighbourhoods of the Modern Movement, subscrita por dois coordenadores executivos, em face da deliberação que indeferiu a solicitação de tombamento ao imóvel (doc. SEI 081099282): “[…] O Núcleo Docomomo São Paulo, encampa neste sentido, a defesa do reconhecimento dos valores patrimoniais e culturais, entre os quais se encontram os arquitetônicos, que o Conjunto do Sindicato dos Metroviários de São Paulo possui, pois não só deve ser considerado como um exemplo sofisticado da arquitetura social paulistana, como prova sua cuidadosa modulação e organização formal, mas também deve ser entendido dentro de um conceito de monumentalidade que aponta de forma inequívoca para sua referência imediata, a das infraestruturas urbanas, o que faz dele uma recordação viva (construída, material) da importância dos sistemas de transportes coletivos de passageiros, e do esforço de trabalhadores e trabalhadoras que possibilitaram seu desenvolvimento, na construção da cidade moderna, aquela que começou nos anos 1950 e ainda faz parte de nosso cotidiano. […] Tombar-se-ia, assim, a materialização da cultura social e econômica, das formas do trabalho e de sua luta pela melhora na qualidade de vida da população paulistana. Dar-se-ia a possibilidade de que o edifício viesse a ser local de outras atividades relacionadas com a memória, um “lugar da memória”, como defendido pela conselheira Eneida de Almeida (IAB) no seu parecer favorável ao tombamento, argumentando que: “Preservar o edifício nos dias atuais, em um cenário em que as mudanças no mundo do trabalho provocam instabilidade e precarização, permite manter um testemunho – material e simbólico – da resistência contra o esquecimento, contra formas de alienação no trabalho e no espaço urbano, em contraposição aos processos hegemônicos que repercutem no poder destruidor dos interesses imobiliários.” Além de preservar um exemplar excepcional dos usos construtivos típicos das grandes obras de infraestrutura, mas com destinação social. […]” O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Empresas Operadoras de Veículos Leves sobre Trilhos no Estado de São Paulo interpôs Recurso em 05 de abril de 2023 (doc. SEI 081191571 e 081191832), com recolhimento do preço público (doc. SEI 081226240). Posteriormente, no dia 10 de abril de 2023, o Sindicato, por meio de seu advogado, pediu a juntada de documento em que requer a desistência do Recurso interposto (doc. SEI 081314319 e 081314751). O mérito do Recurso interposto pelo Núcleo Docomomo São Paulo foi analisado pelo arquiteto e urbanista do Núcleo de Identificação e Tombamento Sr. Marcelo Leite, que entendeu em sentido favorável aos argumentos expostos nos Recurso (doc. SEI 083069936): “[…] Trata-se de uma configuração de relevância material e imaterial única na cidade, de modo que indicamos em nosso "Estudo Técnico" a existência de subsídios suficientes para justificar o seu tombamento como um bem cultural simbólico para a memória coletiva dos trabalhadores, reforçando a preservação da história e da atuação dos grupos sindicais na região metropolitana de São Paulo e a proteção de bens culturais no bairro do Tatuapé, região que passa atualmente por profundas mudanças urbanas. Dessa forma, nos posicionamos favoravelmente ao recurso interposto pelo Docomomo Brasil | Núcleo São Paulo, em prol do tombamento do Conjunto do Sindicato dos Metroviários de São Paulo.”Já o antropólogo Luca Fuser, Sr. Coordenador do NIT, se manifestou do seguinte modo (doc. SEI 083535246): “[…] Adicionalmente, quanto ao apresentado por Orlando Paixão (SEI 071799436) e Rubens Elias Filho (SEI 080111486) no bojo do diálogo travado no âmbito do Conselho neste caso, pontua-se que seria oportuno avaliar a ponderação de manter a abertura de processo de tombamento no caso de maior debate em torno da salvaguarda dos valores culturais ora em tela e/ou na ausência de embasamento técnico que indicasse a pertinência de outras medidas de acautelamento aventadas, como adotava, por exemplo, o relato original exarado pelo procurador aposentado Antonio Carlos Cintra do Amaral Filho na 770ª Reunião do CONPRESP.“ O arquiteto Sr. Ricardo Vaz Guimarães de Rosis, Supervisor Técnico da Supervisão de Salvaguarda, entendeu que não foram preenchidos requisitos de admissibilidade do Recurso, tendo em vista que não foi feito recolhimento do preço público, bem como não foi apresentada a documentação referente aos atos constitutivos do Núcleo Docomomo São Paulo e a comprovação de que os subscritores da petição são seus representantes legais (doc. SEI 083613658). A Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Cultura emitiu parecer lavrado pelo Dr. Fábio Dutra Peres (doc. SEI 083631835) no sentido da ausência de legitimidade do Núcleo DOCOMOMO São Paulo: “[…] Concordamos que não está demonstrada a legitimidade recursal na interposição do recurso. O despacho de indeferimento foi publicado no DOC de 22/03/2023 080142939 logo o prazo recursal de quinze dias corridos pela Lei Municipal n.º 14.141/2006 terminiu em 06/04/2023, logo o recurso enviado por e-mail em 04/04/2003 é tempestivo. Registre-se que a Lei Municipal n.º 10.032 de 1985 não prevê recurso contra o arquivamento da abertura de tombamento. O tombamento definitivo é competência exclusiva do plenário do CONPRESP e não há alegações de ilegalidade que demandaria decisão da autoridade superior. A competência recursal é do órgão colegiado. O recurso interposto pelo Núcleo Docomomo São Paulo não deve ser conhecido em razão da ausência de legitimidade, nos termos do inciso II do artigo 39 da Lei Municipal n.º 14.141 de 2006 e não há necessidade de anáise de seu mérito. Se examinado o mérito opinamos pelo improvimento do recurso nos termos do voto/parecer 080111486 posto que não houve apresentação de fatos novos. Houve expressa desistência 081314751 do recurso inteposto pelo Sindicato do Metroviários SP e s.m.j não é o caso de aplicação do do Art. 34 da Lei Municipal n.º 14.141/2006 (A desistência do requerente, mediante manifestação escrita, não impede a continuidade do processo, se o interesse público, devidamente justificado, o exigir). […]” Em complemento, o referido Procurador sugeriu a abertura de prazo de 10 (dez) dias para apresentação do estatuto da Docomomo Paulista, da prova que o Recurso foi assinado por duas pessoas com poderes de representação da pessoa jurídica e do pagamento do preço público (doc. SEI 084671263). A Entidade foi comunicada por email (doc. SEI 084671377) e por comunicado publicado no DOC (doc. SEI 084671438 e 085028023). O Sr. Nelson G. de Lima Jr., Diretor do DPH informou que não houve a complementação dos documentos pela Docomomo. Os autos foram encaminhados para relatoria de SMJ, na sequência. É o breve Relatório. Inicialmente considero importante destacar que o objeto de discussão na presente reunião é a admissibilidade dos recursos apresentados pelo Sindicato do Metroviários e pelo Núcleo DOCOMOMO São Paulo. Não ingressaremos no mérito, posto que, caso seja o caso de admitir os recursos, será necessário abrir prazo para contrarrazões. Conforme relatado, a Assessoria Jurídica da Secretaria da Cultura propõe o não conhecimento de ambos os recursos. Discordo de tal posicionamento, com a devida vênia. A Assessoria Jurídica de SMC, ao analisar os requisitos formais de recursos interpostos pelo Coletivo Salve Saracura em face de decisões deste Conselho (Processo SEI nº 6025.2019/0024432-5 e Processo SEI nº 6025.2021/0023129-4), pautados para esta Reunião, itens 4 e 5, reconheceu recentemente que o direito de preservação ao patrimônio histórico é um direito fundamental com ampla legitimação. Ademais, mesmo diante da ausência de previsão expressa na Lei Municipal nº 10.032/85 a respeito de recurso contra decisão que orquiva o pedido de tombamento, o direito dos interessados ao recurso está previsto na Constituição Federal (art. 5º, LV), e na Lei Municipal nº 14.141/06, artigos 36, 37 e 39. Em relação à expressa desistência do Recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Empresas Operadoras de Veículos Leves sobre Trilhos no Estado de São Paulo, entendo ser aplicável o art. 34 da Lei Municipal nº 14.141/06, que prevê: Art. 34. A desistência do requerente, mediante manifestação escrita, não impede a continuidade do processo, se o interesse público, devidamente justificado, o exigir. O interesse público é evidente, diante do comando inserto no § 1º do art. 216 da CF/88: “Art. 216. […] § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.” A doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1] tece o seguinte comentário ao § 1º do art. 216: “Diante do § 1º do artigo 216, o tombamento é um dos institutos que têm por objeto a tutela do patrimônio histórico e artístico nacional. O dispositivo prevê ainda a desapropriação, que será utilizada quando a restrição afete integralmente o direito do proprietário; o tombamento é sempre restrição parcial, conforme se verifica pela legislação que o disciplina; se acarretar a impossibilidade total de exercício dos poderes inerentes ao domínio, será ilegal e implicará desapropriação indireta, dando direito à indenização integral dos prejuízos sofridos.” Prossegue a referida autora: “O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, assim considerado, pela legislação ordinária, “o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico” (art. 1º do Decreto-lei nº 25, de 30-11-37, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional). […] Pelo tombamento, o Poder Público protege determinados bens, que são considerados de valor histórico ou artístico, determinando a sua inscrição nos chamados Livros do Tombo, para fins de sua sujeição a restrições parciais; em decorrência dessa medida, o bem, ainda que pertencente a particular, passa a ser considerado bem de interesse público; daí as restrições a que se sujeita o seu titular. […] O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico. […]” Ademais, observe-se que, conforme relatado, há nos autos diversos posicionamentos da área técnica em sentido favorável ao tombamento do Conjunto Sede do Sindicato dos Metroviários de São Paulo, sendo de todo recomendável a conclusão das análises pelo DPH, tanto em face dos recursos apresentados quanto dos argumentos em sentido contrário. Portanto, VOTO pela admissibilidade e prosseguimento da análise do mérito do recurso apresentado por Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Empresas Operadoras de Veículos Leves sobre Trilhos no Estado de São Paulo com fulcro no art. 34 da Lei Municipal nº 14.141/06 c/c § 1º do art. 219 da CF/88, e também pela admissibilidade e prosseguimento da análise do mérito do recurso apresentado por Núcleo DOCOMOMO São Paulo, concedendo-se à interessada UNI 28 SPE LTDA o prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir de notificação por e-mail ou carta para apresentação de contrarrazões, em cumprimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, seguindo-se manifestação conclusiva de DPH a respeito do mérito recursal. O Sra. Marília Ramos pede a palavra e informa que estranha o fato do recurso estar sendo discutido mesmo após desistência dos interessados. A Conselheira Eneida pede a palavra e informa que o assunto trata sobre preservação do patrimônio e não podem desconsiderar a importância do DOCOMOMO. Que embora o Sindicato tenha desistido fica claro, pelo parecer do Conselheiro, que a continuidade se baseia no interesse público. O Conselheiro Wilson do CREA pede vistas ao processo. Não havendo óbices, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO PARA VISTAS do CREA E SERÁ DISCUTIDO NA PRÓXIMA REUNIÃO. 4) PROCESSO: 6025.2019/0024432-5 - Interessado: Seng Administradora de Bens Ltda. Assunto: Recurso contra decisão do CONPRESP - Construção. Endereço: Rua Rocha, s/nº - Bela Vista. Relatores: Stela Da Dalt / Eneida de Almeida (IAB). O presidente informa que o processo foi retirado de pauta a pedido da Conselheira relatora, porém passa a palavra para os interessados inscritos: Representante do Coletivo Salve Saracura - Rafael Hime Funari e ao Representante da Seng - Dr. Pedro Bicudo que fazem suas considerações sobre o assunto. Os conselheiros discutem o assunto com os interessados e com técnicos do DPH. Atendendo pedido de prazo da Conselheira Stela e, não havendo óbices, O PROCESSO SERÁ DISCUTIDO NA PRÓXIMA REUNIÃO. 5) PROCESSO: 6025.2021/0023129-4 – Interessado: Coletivo Salve Saracura. Assunto: Recurso contra decisão do CONPRESP. Endereço: Rua Manoel Dutra, nº 435 - Bela Vista. Relator: Nelson Gonçalves de Lima Jr. (DPH). O presidente passa a palavra para a interessada inscrita, representante do Coletivo Salve Saracura, Carolina Laiate, que faz suas considerações sobre o assunto. Atendendo ao pedido por escrito do Coletivo Salve Saracura, as considerações da Sra. Carolina foram transcritas a seguir: Inicio minha fala cumprimentando as conselheiras e os conselheiros deste Conselho na figura do Presidente, bem como todos os participantes da reunião que nos acompanham por aqui. O caso que estamos discutindo neste ponto da pauta é bastante representativo do momento pelo qual passa o bairro do Bixiga, bairro na região central do município de São Paulo que ainda resguarda tipologias arquitetônicas e espacialidades provenientes de outros momentos históricos, as quais resistem e resguardam parte do que restou das relações e referências que constituem o que reconhecemos como “cidade”. A pressão para a transformação das edificações tradicionais do bairro em novos produtos imobiliários, a exemplo do que se prolifera no restante da cidade, conferiu a aprovação por este Conselho de um empreendimento de 11 pavimentos em uma quadra onde o gabarito máximo não ultrapassa 6 andares. Como é de conhecimento deste Conselho, a Resolução nº 22/2002 é bastante clara ao defender que futuras intervenções a serem realizadas nas áreas abordadas pela mesma devem respeitar e estar em harmonia com o conjunto arquitetônico e urbanístico existentes, respeitar a percepção da paisagem e os modos de vida presentes no local. No entanto, não é o que constatamos no empreendimento em questão. O empreendimento está localizado dentro da área envoltória de tombamento delimitada pelo artigo 2° da Resolução CONPRESP n°22 de 2002, no polígono que define a área do Bixiga, em uma quadra que resguarda a tipologia predominante e ainda originária da ocupação do bairro, a qual compõe uma paisagem típica do casario do Bixiga. A ambiência desta parte do bairro só pode ser mantida devido ao fato de que o gabarito de novas edificações não ultrapassou o existente, de modo que os bens tombados (os quais totalizam 24 edifícios nesta mesma quadra) e a noção de conjunto que caracteriza esta e as quadras lindeiras tiveram a sua visibilidade preservadas. É possível notarmos os efeitos deletérios do empreendimento nas imagens publicitárias do mesmo ao repararmos que o edifício vizinho ao do empreendimento, de número 439 na mesma rua, que é um edifício tombado, tem sua morfologia e presença no espaço totalmente apagadas pela presença do novo empreendimento, o qual desconsidera a escala e as proporções existentes do entorno, sendo implantado de modo incoerente e desarmonioso com os bens tombados. Sabemos que a Resolução de tombamento da Bela Vista não define, com efeito de lei, limites máximos de gabarito. No entanto, toda a documentação que embasa o tombamento –desde o Inventário Geral do Patrimônio Ambiental, Cultural e Urbano da Bela Vista (Igepac) desenvolvido entre 1983 e 1985, passando pelo tombamento em 1993 e sua reiteração em 2002, até mapas de diretrizes anexos à resolução – indica um sentido de preservação da área que vai contra a verticalização. Ressaltamos aqui que a área envoltória de um bem tombado, por si só, é de extrema importância para a preservação do patrimônio histórico em si, pois “o monumento é inseparável da história de que é testemunho e do meio em que se situa”, como aponta a Carta de Veneza, em seu artigo 7º. Conjuntamente ao patrimônio material, destacamos a dimensão cultural e social que são da maior importância no contexto do debate acerca da preservação patrimonial. Os primeiros quarteirões da rua Manoel Dutra são entorno imediato do antigo Tanque do Reúno, assim como da Escola de Samba Vai-Vai, de modo que, para além do casario tombado que define sua paisagem, há uma conexão intrínseca entre tal ambiente construído, as práticas cotidianas e manifestações culturais que ali se dão desde o século XIX. Mesmo atualmente, as imediações da rua Manoel Dutra com a rua Santo Antônio, para além do samba, têm como parte de sua paisagem cultural Terreiros de religiões de matriz africana, casas de capoeira, que convivem com estabelecimentos de migrantes de estados da região nordeste que se estabeleceram ali desde os anos 1970. Essa rica convivência social e cultural se dá graças à permanência dessas populações no bairro – mencionada na Resolução 22/2002. Se dá também em uma dinâmica urbana contemporânea, com abertura a transformações e fluxos permanentes de novos moradores, no bairro de maior densidade populacional da cidade, mas a partir do ambiente construído com características históricas preservadas. O empreendimento, por sua vez, consiste em uma torre de unidades habitacionais com menos de 30 m2 de área e flats residenciais e se apresenta como uma suposta solução para as demandas habitacionais de baixa renda da região, e inclusive justifica seu gabarito elevado através do decreto municipal que versa sobre HIS, de 2020, e da legislação urbana acerca do Parcelamento e Uso do Solo. Gostaríamos de ressaltar a existência de inúmeros estudos acadêmicos acerca dos impactos negativos de empreendimentos deste tipo em áreas urbanas consolidadas e com uma população historicamente residente no local, gerando efeitos de homogeneização social, como embranquecimento populacional, aumento do custo de vida, expulsão das populações tradicionais, atração de franquias de negócios em detrimento dos negócios familiares, etc. Ressaltamos também que a existência de unidades produzidas e comercializadas como HIS não garantem que o público que residirá no mesmo será composto por extratos mais vulneráveis sociais, assim como denunciado por reportagem da Folha de São Paulo em outubro de 2022, a qual descreveu uma prática recorrente de destinação de imóveis produzidos como HIS para investidores imobiliários no município de São Paulo. Ademais, a argumentação referente à função social da propriedade e a alusão à legislação urbanística (como o Plano Diretor Estratégico e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo) utilizada em defesa da implementação do empreendimento desconsidera que é cabível e estipulado por tais normas que haja a observância das normas referente ao patrimônio cultural, pelo próprio princípio da especialidade. Como expresso no Plano Diretor Estratégico acerca das diretrizes da revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, no capítulo 2, artigo 27, inciso 48: “nos bairros tombados pela legislação de bens culturais, serão observadas as restrições das resoluções dos órgãos municipal, estadual e federal de preservação do patrimônio cultural.” Em se tratando de uma área de valorização imobiliária, promovida entre outros fatores pela construção de uma das estações da linha laranja do metrô, compreendemos que os interesses imobiliários tendam a se sobrepor aos interesses sociais e de preservação do patrimônio cultural. A consideração do impacto da construção da nova estação na preservação do bairro é da maior importância, como tem sido expresso pela mobilização Saracura Vai-Vai, e como tratado em pauta de Audiência Pública realizada no dia 08 de maio na Câmara Municipal de São Paulo no contexto da discussão da revisão do Plano Diretor, uma vez que se reconhece os efeitos danosos e irreversíveis que pode gerar ao patrimônio público. É por isso que o Coletivo Salve Saracura trata do lote pertencente à área em questão como uma área a ser preservada, semelhante a uma área tombada, e não como uma simples área envoltória. Assim, encerro minha fala, em nome da comunidade que nos acompanha, com um apelo para que o Conselho reveja sua decisão, dentro de sua competência legal, para indeferir a aprovação do projeto nos termos atuais, sob pena de chancelar a destruição do que se entende pela Área do Bixiga, em evidente afronta à resolução de tombamento. O presidente agradece a manifestação da Sra. Carolina e passa a palavra para o Conselheiro Nelson que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente de recurso administrativo interposto pelo Coletivo Salve Saracura, referente à aprovação na 765ª Reunião Ordinária do CONPRESP, realizada em 24 de outubro de 2022, de projeto de nova construção na rua Manoel Dutra, 435, na área tombada da Bela Vista. Para analisar os termos do recurso interposto (SEI 074336206), consideramos: • O projeto revisado apresentado pelo interessado (SEI 069490097 a 069490191); • Os pareceres mais recentes do NPRC/DPH (SEI 069658255, 069696223); • O voto do Conselheiro Relator na ocasião, sr. Orlando Paixão (DPH), na 762ª RO do CONPRESP (SEI 071480791); • O parecer das Conselheiras representantes do IAB na ocasião, arq. Eneida de Almeida e arq. Flávia Brito do Nascimento, na 763ª RO do CONPRESP (SEI 072048242); • O parecer do Presidente do CONPRESP na ocasião, sr. Ricardo Ferrari Nogueira, na 765ª RO do CONPRESP (SEI 072565568); • As várias alterações do projeto original, solicitadas pelo DPH, que trouxeram o gabarito final apresentado de 18 pavimentos para 10 pavimentos, diminuindo significativamente o impacto da proposta original; • A proposta apresentada escalona a volumetria, propondo, em seus três primeiros pavimentos, térreo mais primeiro e segundo superiores, um alinhamento de gabarito com a edificação vizinha; • Que o terreno atual abriga um estacionamento, portanto, não implicando em demolição de nenhuma edificação que esteja, atualmente, contribuindo para ambiência preservada do ponto de vista da volumetria do conjunto nem da face de quadra. Nesses termos, voto pela manutenção da aprovação do projeto em sua versão final. Em tempo, acompanho o sr. Presidente do CONPRESP em sua ressalva, no parecer de 24 de outubro de 2022, que nos alerta para não considerar a decisão aqui apresentada como parâmetro a outras que se apresentem na área tombada da Bela Vista, cabendo análise caso a caso, conforme previsto na resolução 22/CONPRESP/2002, considerando as especificidades de cada situação no território, e por isso não é adequado utilizar intervenções pontuais como regras gerais, sob o risco de descaracterizar a paisagem da área. Os Conselheiros discutem o assunto, especificamente sobre o impacto do empreendimento na região e se a aprovação poderia criar um precedente para outras solicitações. É dado início à votação. Decisão: Por maioria de votos dos Conselheiros presentes, sendo: 2 (dois) votos Favoráveis e 7 (sete) votos Contrários, o Conselho manifestou-se CONTRARIAMENTE ao Recurso contra decisão do CONPRESP. Endereço: Rua Manoel Dutra, nº 435 - Bela Vista. 6) PROCESSO: 6025.2022/0000568-7 – Interessado: Cecília Saad. Assunto: Restauro da fachada. Endereço: Rua 25 de Março nºs 793, 795 e 799 – Centro. Relatores: Adriano Nonato Rosetti / Maria Lucia Palma Latorre (SMJ). O presidente passa a palavra para o Conselheiro Adriano que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente de solicitação de aprovação de projeto de restauro da fachada frontal de imóvel situado à Rua 25 de março nº 793, 795 e 799, Centro. O prédio em questão é tombado segundo a Resolução nº 37/CONPRESP/92, classificado com Nível de Proteção 3 (NP3) que determina a preservação de suas características externas. O referido imóvel passou por reformas e em decorrência delas perdeu elementos originais, tendo recebido elementos novos e descaracterizantes. No Processo SEI nº 6025.2019/0019819-6 consta que na 725ª Reunião Ordinária houve o indeferimento do pedido de obras emergenciais e reformas feito pelo Interessado G.S.C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com a determinação de aplicação da multa FUNCAP no percentual de 49% (quarenta e nove por cento) do valor venal da construção, por descumprimento às normas de preservação. Houve recurso por parte do Interessado, que restou indeferido na 739ª R.O. Em razão de tal multa, foi solicitada pelo Interessado e autorizada na 747ª R.O. a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre o Interessado e a Municipalidade, prevendo: 1. A recuperação da fachada do imóvel, conforme projeto já acostado aos autos (documentos SEI 044790214, 044790404 e 044790964); 2. O início das obras de recuperação da fachada do imóvel em até 120 (cento e vinte) dias da aprovação do projeto de restauro apresentado para análise do DPH e do CONPRESP; e 3. A realização das obras de recuperação da fachada no prazo máximo de 10 (dez) meses, salvo motivo de força maior a ser justificado e devidamente deferido pelo CONPRESP. O projeto de restauro foi objeto de apreciação do CONPRESP na 759ª Reunião Ordinária, tendo o Conselho deliberado no sentido de que o restauro ainda não estaria em condições de aprovação e que havia necessidade de maior detalhamento. Foi então solicitado que o Interessado apresentasse peças gráficas necessárias para atualização do projeto de restauro da fachada, contemplando a reconfiguração dos elementos do pavimento térreo, da balaustrada do balcão central e demais detalhes suprimidos durante as últimas intervenções, utilizando como referência o projeto original recentemente localizado no Arquivo Histórico Municipal. O Interessado apresentou os documentos solicitados no Comunique-se. Após, o projeto foi analisado pelo Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação, que proferiu parecer técnico pela sua aprovação. Seguiram-se manifestações igualmente favoráveis do Supervisor de Salvaguarda e do então Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico. Na 771ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de fevereiro de 2023, este Conselheiro propôs e o Conselho deliberou pela conversão do processo em diligência para: a) a complementação da instrução com a juntada do TAC celebrado com o Interessado ou, caso ainda não tenha sido celebrado, providencie a elaboração e assinatura do instrumento; e b) a elaboração de análise técnica das intervenções propostas, em cotejo com as obrigações assumidas pelo Interessado no TAC. O TAC, assinado em 11 de maio de 2023, foi acostado aos autos conforme doc. SEI 083053798. Quanto à elaboração de análise técnica a respeito das intervenções propostas, o Sr. Diretor do CONPRESP informou no doc. SEI 077897174 que se mostram adequadas “do ponto de vista da preservação, nos termos do Parecer 077034828 de lavra do arq. Fabio Donadio, ao contemplar, além da reparação dos danos decorrentes de intervenções anteriores inadequadas, o resgate dos vãos originais do pavimento térreo, que já se encontravam descaracterizados quando do tombamento”. Após, no doc. SEI 083070838, apontou que “o projeto corresponde com as obrigações assumidas no TAC”. É o relatório. O Interessado celebrou, perante o CONPRESP, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta que prevê as seguintes obrigações: 4.1.1 – Execução das obras de restauro da fachada frontal e cobertura de acordo com o projeto no P.A. 6025.2022/0000568-7, no prazo de 10 meses conforme cronograma anexo, salvo motivo de força maior a ser justificado e devidamente deferido pelo CONPRESP. Parágrafo Primeiro - As obras de restauro da fachada frontal e cobertura do imóvel deverão ter início em até 120 (cento e vinte) dias da aprovação do projeto no P.A. 6025.2022/0000568-7; Parágrafo segundo – Cada etapa da obra deve ser finalizada até o último dia do mês previsto para o seu cumprimento, de acordo com o Cronograma Físico rubricado pelas partes que integram o presente, de forma a possibilitar ao DPH/Conpresp a sua fiscalização, sob pena de incidência da multa diária estipulada no Bloco 6. Parágrafo terceiro – A prorrogação dos prazos fixados no presente termo deverão ser formalizados por meio de termo aditivo assinado pelas partes, desde que o compromisso justifique a necessidade, comprovando a ocorrência de fato posterior e imprevisível. 4.1.2 – Ações Temporárias durante a execução do Restauro. a) Abertura do canteiro durante o restauro para a visitação de estudantes de Pós-Graduação em Conservação e Restauro Arquitetônico; b) Oficinas de argamassa de tipo “ Pedra Fingida” durante a execução do Restauro da Fachada do Edifício, com o intuito de disseminar essa técnica de revestimento tão presente no centro histórico da cidade de São Paulo; c) Impressão no tapume da obra de fotos antigas da Rua Vinte e Cinco de Março e de detalhes da fachada do edifício histórico, que os transeuntes que caminham pelas calçadas dessa rua não têm o privilégio de ver, como os azulejos antigos em Art Nouveau, aplicados sob a cimalha do edifício e os ornamentos mais significativos da fachada; 4.1.3 – Ações de longa duração. a) publicação de um artigo na Revista Restauro sobre o restauro das fachadas do edifício ao final do décimo mês de obra; b) divulgação de vídeo com depoimentos dos atores envolvidos no processo de restauro em website ou Youtube ao final do décimo mês de obra; Como se observa, a elaboração de projeto de projeto de restauro da fachada frontal e da cobertura do imóvel tombado, seguida da execução das obras de restauro nele previstas são obrigações assumidas pelo Interessado no referido TAC. Assim, com fundamento na análise técnica realizada pelo Departamento de Patrimônio Histórico – DPH e considerando as obrigações assumidas pelo Interessado no TAC nº 01/2023, VOTO pela aprovação do projeto de restauro apresentado pelo Interessado, cabendo a DPH acompanhar o cumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas no TAC, inclusive no que tange às ações temporárias e de longa duração. Os Conselheiros discutem o assunto. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao Restauro da fachada. Endereço: Rua 25 de Março nºs 793, 795 e 799 – Centro. 7) PROCESSO: 6025.2019/0006427-0 – Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo. Assunto: Reforma Parcial e climatização nos ambientes internos. Endereço: Rua Senador Feijó, 164 a 176 e Rua Benjamin Constant, 187 - Sé. Relator: Rodrigo Goulart (CMSP). O presidente passa a palavra para o Conselheiro Rodrigo que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata-se de pedido e aprovação de reforma parcial e climatização interna do Edifício Santa Lucia, imóvel tombado pelo Artigo 1º da Resolução 17/CONPRESP/07, identificado no Anexo I, item 113 e classificado pelo Artigo 2º com Nível de Preservação 2 (NP-2), o que requer a preservação da fachada, volumetria e alguns elementos internos, discriminados no anexo. O Edifício também é protegido pela Resolução 01/CONPRESP/2015, que estabelece que "qualquer intervenção nas fachadas e empenas, mesmo que de pintura, manutenção, conservação, ou alteração de revestimentos, dos edifícios identificados resolução, deverão ser objeto de prévia análise e aprovação do DPH/CONPRESP. Os projetos e documentações técnicas apresentados foram cuidadosamente analisados pelo arqº Valdir Arruda do Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação da Supervisão de Salvaguarda do DPH, que solicitou alterações pertinentes via comunique-se, especialmente para adequação do projeto de alteração das esquadrias da fachada, nas quais se acoplariam os aparelhos de climatização, para que a intervenção se fizesse adequada às disposições de proteção do patrimônio histórico. O analista bem observa a recorrente instalação de aparelhos de ar-condicionado em fachadas de edifícios tombados no centro de São Paulo, destacando que há uma necessidade de adaptação e atualização das instalações edilícias, mas que a preservação estabelecida pelos instrumentos de proteção deve ser respeitada. O projeto resultante do atendimento das exigências consiste em uma estrutura reversível interna às esquadrias originais das janelas, onde se apoiam os aparelhos de ar-condicionado, permitindo que não haja impacto na volumetria da fachada. Reproduzimos a seguir a conclusão do analista: “Assim, com base na análise técnica do projeto revisado para instalação de climatização, contendo uma instalação de ar condicionado que possibilita abertura e fechamento integrais das janelas do Edifício Santa Lúcia, e considerando as tratativas e as modificações efetuadas com relação ao projeto inicialmente apresentado, demonstrando que os projetos podem ser aperfeiçoados em busca de uma melhor solução para os problemas enfrentados, nada temos a opor a solicitação inicial estando o processo liberado para prosseguimento”. (pag. 107). O parecer é acompanhado pelo Supervisor de Salvaguarda, arqº Ricardo Vaz Guimarães de Rosis, e endossado pelo Diretor do DPH, Nelson G. de Lima Jr, desde que condicionado às seguintes diretrizes: 1. Informar o DPH do início das obras, bem como do prazo estimado para a sua conclusão; 2. Assim que finalizadas as obras, apresentar relatório fotográfico demonstrando a execução da proposta em conformidade com o projeto, em especial que os aparelhos de ar-condicionado foram instalados na parte interna do edifício, sem se projetar para o seu exterior e, consequentemente, prejudicar a abertura e fechamento das janelas originais. Sendo este o relato e entendendo que as adequações do projeto inicialmente apresentado foram recebidas a contento pelas instâncias técnicas, somos por acompanhar integralmente o encaminhamento do DPH, manifestando nosso voto favorável ao último projeto apensado, com as diretrizes apontadas. Os Conselheiros discutem o assunto. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE a Reforma Parcial e climatização nos ambientes internos. Endereço: Rua Senador Feijó, 164 a 176 e Rua Benjamin Constant, 187 – Sé, devendo ser atendida as SEGUINTES DIRETRIZES: 1. Informar o DPH do início das obras, bem como do prazo estimado para a sua conclusão; 2. Assim que finalizadas as obras, apresentar relatório fotográfico demonstrando a execução da proposta em conformidade com o projeto, em especial que os aparelhos de ar-condicionado foram instalados na parte interna do edifício, sem se projetar para o seu exterior e, consequentemente, prejudicar a abertura e fechamento das janelas originais. 8) PROCESSO: 6025.2019/0012008-1 – ACs 6025.2020/0016842-6 e 6021.2021/0021682-0 – Interessado: Fernando Batlouni Mendroni. Assunto: Proposta de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta. Endereço: Avenida Paulista, nº 960 e Rua São Carlos do Pinhal, nº 345 – Bela Vista. Relatores: Stela Da Dalt / Eneida de Almeida (IAB). O presidente passa a palavra para a Conselheira Stela que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente de denúncia que relata a execução de obras não autorizadas em apartamentos dos edifícios Paulicéia (Avenida Paulista, nº 960 — Bela Vista) e São Carlos do Pinhal (Rua São Carlos do Pinhal, nº 345 — Bela Vista), que integram um mesmo condomínio, tendo como denunciante o proprietário do apartamento nº 605. Ambos os edifícios são protegidos pela Resolução de Tombamento do CONDEPHAAT SC 11/10 e pela Resolução 28/CONPRESP/17, que intercedem pela proteção das características externas. Recuperando as principais informações que interessam à situação atual do processo, convém retornar à reunião 733ª do CONPRESP, de 31 de maio de 2021, na qual ficou estabelecido, após nossa manifestação, emitida no parecer 045412756 (pp. 45-46) — acolhido por unanimidade pelos demais conselheiros —, que o processo retornasse ao DPH para que se procedesse à vistoria das fachadas, e que o condomínio fosse notificado da obrigatoriedade de elaboração de um Plano de Conservação, por meio do qual se produzisse um modelo padrão para os novos caixilhos, a ser aplicado em eventual substituição aos originais, com a obrigatoriedade de que fosse adotado por todos os apartamentos do condomínio. Em 30 de maio de 2022, decisão do TJSP (065318939) reitera o pedido de vistoria, realizada em fevereiro de 2023, pela arquiteta Lícia de Oliveira, que emite um parecer técnico (Relatório 078266798, p. 68-73), em que consta o levantamento fotográfico dos detalhes das fachadas internas ao lote dos edifícios Pauliceia e São Carlos do Pinhal, no qual relata que "a caixilharia das fachadas internas dos dois edifícios encontram-se com várias intervenções, algumas delas não muito positivas. Não existe uma unidade plástica nas soluções adotadas" (p. 72). O relato da arquiteta Lícia de Oliveira prossegue enfatizando a dificuldade de vistoria por parte do DPH para averiguar cada uma das intervenções, "que demandam equipamento adequado ou a visita a cada uma das unidades", e pondera que a elaboração de um mapa de danos, previsto no Plano de Conservação das Fachadas, atenderia a essa exigência de averiguação. No que se refere especificamente à caixilharia da unidade visitada, conclui: "Em especial, os caixilhos da unidade visitada, parece-nos, num primeiro momento e em inspeção visual, semelhante ou bem próximo disso ao projeto original do conjunto tombado. Da forma como executada não promove prejuízo à leitura e fruição das características arquitetônicas do edifício, em sua esfera estética. Ademais, como já decidido pelo CONPRESP, cabe ao condomínio protocolar um plano de intervenção das fachadas, contemplando, quando necessária, a reforma ou substituição dos caixilhos seguindo o desenho original" (078266798, p. 73). Respondendo pela Supervisão de Salvaguarda, o arquiteto Ricardo V. G. de Rosis, no encaminhamento SMC/DPH-SS nº 081562826, de 14/04/2023, pp. 76-78, confirma as recomendações aprovadas na reunião 733ª Reunião Ordinária, reportando-se aos seguintes pontos: ? As condições estabelecidas no inciso 1º do Artigo 2º da Resolução 28/CONPRESP/2017 estabelece a obrigatoriedade de que as intervenções sejam propostas para o edifício como um todo, utilizando técnicas e materiais o mais próximo possível dos originais. Essas determinações: “são dirigidas aos condôminos e à administração do condomínio, visto que os primeiros dependem das decisões coletivas tomadas pelo segundo para atendê-las, sendo inviável fazê-lo por iniciativa individual de cada proprietário”; ? A administração do condomínio teve plena ciência das obras realizadas, como evidencia a documentação juntamente pelo denunciante; ? A reforma do apartamento do denunciante está em desconformidade com o estabelecido no Artigo 3º da Resolução nº 28/CONPRESP/2017 (obrigatoriedade de autorização prévia do DPH/CONPRESP) e não atendeu o estabelecido no § 1º, do Artigo 2º, da Resolução nº 28/CONPRESP/2017 (a substituição das esquadrias deveria ter sido proposta para o edifício como um todo, utilizando técnicas e materiais o mais próximo possível dos originais). Permaneceu pendente a vistoria das fachadas que deveria ter sido realizada pelo DPH com vistas a avaliar o grau de comprometimento das alterações dos caixilhos nos dois edifícios. Diante da impossibilidade de a equipe técnica realizar o levantamento dos caixilhos do conjunto arquitetônico, foi sugerido que a administração do condomínio contrate um diagnóstico que subsidie o Plano de Conservação de Fachadas que, por sua vez, deve contemplar o projeto padrão dos caixilhos a ser adotado pelos condôminos que optarem pela substituição dos originais. Com relação ao Termo de Ajuste de Conduta (TAC), em substituição à penalidade de multa FUNCAP, tinha sido estabelecido na 717ª Reunião Ordinária que, além de reparar o dano causado à fachada, o responsável deveria se comprometer em apresentar o projeto executivo a ser adotado como modelo padrão para toda e qualquer substituição, após análise e deliberação do DPH/CONPRESP. No entanto, após a vistoria do DPH, recomendou-se que a administração do condomínio assumisse essa responsabilidade. Como forma de apresentar uma solução definitiva para o impasse, considerando que o proprietário do imóvel não foi o único condômino a alterar os caixilhos sem prévia autorização do DPH/CONPRESP, recomendamos que a reparação dos danos seja aceita como medida suficiente para evitar a penalidade da multa, e que a apresentação do Plano Geral de Conservação, juntamente com o projeto executivo do modelo padrão de caixilhos, seja de responsabilidade da administração do condomínio, que deve zelar pelo cumprimento da Resolução de Tombamento. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE a proposta de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta em substituição a Multa FUNCAP para o imóvel  situado na Avenida Paulista, nº 960 e Rua São Carlos do Pinhal, nº 345 - Bela Vista, devendo ser atendida a SEGUINTE DIRETRIZ: Que o condomínio se responsabilize pelo cumprimento da Resolução de Tombamento, e providencie um plano geral de conservação e projeto executivo de modelo padrão de caixilho. 9) PROCESSO: 6025.2020/0005225-8 - Interessado: Adriana Tacaco Ozaki Godinho Assunto: Regularização de obras de restauro e ampliação - Museu Judaico de São Paulo. Endereço: Rua Martinho Prado nº 128, esquina com Rua Avanhandava nº 137 - Bela Vista. Relatores: Wilson Levy Braga da Silva Neto / Ligia Marta Mackey (CREA). Atendendo a solicitação de prazo do Conselheiro Wilson e, não havendo óbices, O PROCESSO SERÁ DISCUTIDO NA PRÓXIMA REUNIÃO. 10) PROCESSO: 6025.2022/0015142-0 - Interessado: Denúncia Anônima / Departamento do Patrimônio Histórico - DPH. Assunto: Obras irregulares nas fachadas do imóvel Endereço: Rua Capitão Salomão 27 a 43 -Centro. Relatores: Giselle Flores Arrojo Pires /Larissa Castro de Santana (SMUL-L). Atendendo a solicitação de prazo para que o interessado se manifeste nos Autos e conforme orientação da Conselheira Relatora para que o processo seja convertido em Diligência para defesa do interessado, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO PARA O DPH. 11) PROCESSO: 6025.2022/0008683-0 - Interessado: American Tower T. Torres do Brasil Ltda. Assunto: Regularização de instalação de Estação Rádio Base (ERB). Endereço: Rua Presidente Antônio Cândido, 94/98 - Lapa. Relatores: Luiza Meuchi de Oliveira / Renan Kenji Santos Hayashi (SMUL-U). O presidente passa a palavra para a Conselheira Luiza que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente de instalação de Estação Rádio-Base (ERB) na cobertura de edi4cio localizado em Bairro com Tombamento Ambiental, implantada na cobertura do Condomínio Conjunto Democrata, situado à Rua Presidente Antônio Cândido, nºs 94/98 - Lapa, SQL nº 080.108.0145-3 e outros, área do bairro do Lapa adjacente ao perímetro tombado do City Lapa pela Resolução nº 03/CONPRESP/2009, sendo o Tombamento Ambiental definido pela Resolução nº 21/CONPRESP/2015. O Projeto indica a regularização de conjunto de ERB contando com 03 mastros com 2,00 metros de altura, 03 mastros com 6,00 metros de altura e 2,20m² de área em equipamentos localizados sobre a cobertura da caixa d'água do bloco do edifício a leste do lote. A Resolução nº 21/CONPRESP/2015 visa salvaguardar a ambiência caracterísCca dos arredores do City Lapa, estabelecendo um conjunto de normas para a proteção da área em seu Art. 2º, definindo, em seu inciso II: "As edificações novas ou reformas com aumento de área, anúncios ou obras complementares deverão atender à altura máxima de 25 (vinte e cinco) metros, medidos desde a testada média do lote até o ponto mais alto da edificação." Tendo em vista que o ediKcio possui 40 metros de altura máxima, se destacando pela altura no entorno imediato, especialmente no logradouro, caracterizado pela presença de vegetação, imóveis térreos e ediKcios de altura baixa, foi realizada análise fotográfica pelo DPH/Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação para idenCficação da interferência na paisagem gerada pelo conjunto, uma vez que sua presença agrava essa altura aos 46,30 metros. Em sua análise constou: “Considerando que o edifício possui altura máxima superior ao previsto pela respectiva resolução de tombamento e que a instalação dos equipamentos, dispostos nas extremidades do volume da caixa d'água, agrava esta altura gerando interferência na ambiência da paisagem local, cabe aqui solicitar ao interessado a apresentação de solução alternativa com objetivo de reduzir a altura dos mastros, através de atualização tecnológica, caso viável e disponível. A solicitação visa reduzir o impacto em bem tombado identificado sem prescindir do equipamento de transmissão de rede necessário ao provimento do serviço de telecomunicações.” Portanto, o interessado foi comunicado: 1. Apresentar solução alternaCva com objeCvo de reduzir e camuflar a altura dos mastros, uma vez que a altura máxima final excede o valor normaCzado pela resolução incidente. Sugere-se a consulta ao processo SEI 6025.2019/0018280-0, como referência para a redução em altura e volume de ERB. 2. Apresentar, conforme requisitado na Resolução 54/CONPRESP/2018, RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) emiCdo pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Foi proposto pelo interessado a redução dos mastros de 6,00 (seis) metros para 4,00 (quatro) metros, bem como a instalação de camuflagem, na tentaCva de minimizar a interferência na visibilidade e ambiência dos elementos constituidores da paisagem daquele ambiente urbano. O DPH/Supervisão de Salvaguarda ressalta que, “apesar da relevância do serviço prestado nos termos da Lei nº 17.733/2022, em razão do não atendimento das normas de preservação, apontamos possível conflito com a regra contida no parágrafo 1º, do artigo 13, do Decreto nº 61.137/2022: § 1º Fica autorizada a implantação de ERB em área envoltória de bens tombados ou em bairros tombados, observados os requisitos da resolução de tombamento vigente (grifos nossos)” Portanto, o DPH manifesta-se contrariamente ao pedido de regularização, e ressalta que, caso o CONPRESP entenda o ajuste proposto pelo interessado como passível de aceitação, sugerem que a autorização fique condicionada ao atendimento das seguintes diretrizes: 1. Apresentar peças gráficas do projeto contemplando os ajustes propostos; 2 . A superKcie dos painéis uClizados para a camuflagem deverá possuir cor o mais próxima possível da superfície predominante das fachadas do edifício; 3. Apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, relatório fotográfico comprovando a redução dos mastros e a instalação da camuflagem. Considerando o acima exposto, manifesto-me conforme parecer do DPH, contrária ao pedido. Encaminho o presente para deliberação do Conselho. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se CONTRARIAMENTE a Regularização de instalação de Estação Rádio Base (ERB). Endereço: Rua Presidente Antônio Cândido, 94/98 – Lapa. 12) PROCESSO: 6025.2021/0000425-5 - Interessado: O.D. Empreendimentos e Participações Ltda. Assunto: Restauro e Construção Nova. Endereço: Rua dos Ingleses, 187, 193, 195 e 197 – Morro dos Ingleses. Relatores: Rodrigo Goulart (CMSP). Atendendo a solicitação de prazo do Conselheiro Rodrigo e, não havendo óbices, O PROCESSO SERÁ DISCUTIDO NA PRÓXIMA REUNIÃO. 13) PROCESSO: 6025.2023/0001817-9 - Interessado: Superintendência do Espaço Físico (SEF) – USP. Assunto: Reforma. Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1301 - Vila Mariana. Relatores: Wilson Levy Braga da Silva Neto / Luis Chorilli Neto (CREA). O presidente passa a palavra para o Conselheiro Wilson que passa a ler seu parecer. Síntese: Cuida-se de solicitação para manutenção em bem tombado e área envoltória do Museu de Arte Contemporânea da Universidade de São Paulo, localizado na Avenida Pedro Álvares Cabral 1301, Vila Mariana, tombado pela Resolução no 20/2014 do CONPRESP - Tombamento do Instituto Biológico e Áreas Adjacentes, devido aos valores histórico, arquitetônico, paisagístico e ambiental do Instituto Biológico e outros bens situados em suas áreas adjacentes. A edificação objeto do pedido manejado nos autos foi projetado na década de 1950 para ser o Palácio da Agricultura, assinado pelo arquiteto Oscar Niemeyer. Posteriormente, abrigou as instalações do DETRAN (Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo), até o ano de 2010, quando sofreu uma grande reforma realizada pela Secretaria de Estado da Cultura para sediar o Museu de Arte Contemporânea da USP. Submetido à tramitação junto às áreas técnicas, recebeu manifestação da Supervisão de Salvaguarda (082960842) no sentido do acolhimento parcial do pedido de reforma, sendo favorável em relação à proposta de alteamento do guarda-corpo do terraço do 8o pavimento, por considerar a intervenção adequada do ponto de vista da preservação, visto que não impacta na leitura do bem, conforme depreende-se do Parecer 078349547 e, em relação às demais intervenções, favorável com as seguintes diretrizes: 1. Rever a proposta para o guarda-corpo da marquise e respectiva escada, que deve ter solução estética menos notória e percebível, reapresentando a documentação técnica correspondente (memorial descritivo e projeto); 2. Incluir no memorial a descrição sobre as obras, serviços e materiais propostos na execução do piso de concreto desempenado da área entre a marquise e respectiva escada; 3. Incluir no projeto detalhamento da solução para o piso de concreto desempenado; 4. Apresentar RRT ou ART, acompanhado de cópia da carteira de identidade profissional do responsável técnico.com manifestação contrária ao pedido, pois considerando a proteção vigente atualmente no imóvel (NP-3), seria inviável o deferimento da proposta. Adicionalmente, asseverou a Supervisão de Salvaguarda que para eventual pedido de nova construção se faz necessário uma solicitação junto ao e. CONPRESP de revisão da proteção incidente, por processo específico. O feito foi submetido à apreciação deste E. CONPRESP, para deliberar a respeito do projeto apresentado. É uma síntese do necessário. Meu voto acompanha a manifestação do DPH, que perfaz a melhor providência em relação ao bem tombado. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao  pedido de Reforma. Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 1301 - Vila Mariana, devendo ser atendida as SEGUINTES DIRETRIZES: 1) Rever a proposta para o guarda-corpo da marquise e respectiva escada, que deve ter solução estética menos notória e perceptível, reapresentando a documentação técnica correspondente (memorial descritivo e projeto); 2) Incluir no memorial a descrição sobre as obras, serviços e materiais propostos na execução do piso de concreto desempenado da área entre a marquise e respectiva escada; 3) Incluir no projeto detalhamento da solução para o piso de concreto desempenado; 4) Apresentar RRT ou ART, acompanhado de cópia da carteira de identidade profissional do responsável técnico. 14) PROCESSO: 8510.2020/0000360-7 - Interessado: Fundação Theatro Municipal. Assunto: Atendimento de Diretrizes. Endereço: Praça Ramos de Azevedo, s/n - Centro. Relatores: Giselle Flores Arrojo Pires /Larissa Castro de Santana (SMUL-L). O presidente passa a palavra para a Conselheira Giselle que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente de resposta da Fundação Theatro Municipal, onde o projeto foi encaminhado e analisado e parcialmente deferido pelo CONPRESP em doc. 073012189, com as seguintes diretrizes: 1- Deverão ser analisadas alternavas de menor impacto visual e estrutural para o SPDA, tendo em vista o caráter excepcional do imóvel, conforme já tratado em reunião; 2- Recomendamos o estudo de desenho para luminária de emergência a ser instalada na Sala de Espetáculos, de forma a harmonizar-se com a arquitetura do bem tombado. Em atendimento à diretriz nº 1, o interessado apresentou nova proposta para o Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas, (SPDA). Trata-se de sistema ionizante, de acordo com Memorial Descritivo da FTM, documento 079645989: ” O SPDA Ionizante atende às Normas expedidas pela UL do Brasil Cer>ficações, en>dade credenciada pelo CONMETRO e pela Coordenação Geral de Acreditação do INMETRO – CGCRE. O registro Nº OCP0029 confirma que o produto está em conformidade com a(s) Norma(s) e programas ou Portarias citadas. O documento técnico FAT C Nº 294908-7/2022 também comprova a aceitação do SPDA do po ionizante pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo, conforme decreto estadual no 56.819/11 e IT-41/11.” A empresa consultada pela FTM explica que esse sistema tem apenas um ponto de captação e duas descidas, o que implica numa redução de intervenções no edifício tombado. O projeto prevê a instalação de um captor, sustentado por uma haste vertical fixada a um dos elementos escultóricos na cobertura do Theatro. Do captor saem dois cabos de cobre que percorrerão o telhado de duas águas, descem pela fachada da r. Conselheiro Crispiniano, com distanciamento mínimo de 10m e serão aterrados a 50 cm de profundidade no solo, conforme projetos 079644401, 079644791, 079645311, 079645311 e memorial Descritivo 079645792 . O sistema anterior foi proposto a gaiola de Faraday, implicava na instalação de 32 mastros em elementos escultóricos da cobertura e 17 descidas nas fachadas do Theatro. Já no sistema atual reduz eficientemente as intervenções no edifício, sendo aceito pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, conforme documento 081689360. Desta forma, em análise ao presente consideramos atendida a diretriz nº 1 e nos manifestamos FAVORAVEL ao sistema apresentado, mantendo a Diretriz 2 de aprovação, a saber: 1- Recomendamos o estudo de desenho para luminária de emergência a ser instalada na Sala de Espetáculos, de forma a harmonizar-se com a arquitetura do bem tombado. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao Atendimento da Diretriz nº 1 e ao sistema apresentado, mantendo a Diretriz nº 2, a saber: “2. Recomendamos o estudo de desenho para luminária de emergência a ser instalada na Sala de Espetáculos, de forma a harmonizar-se com a arquitetura do bem tombado". Devendo ser observada a seguinte orientação: A instalação do ponto de captação e a passagem de cabos e fitas deve ser cuidadosa e priorizar os panos lisos, considerando que a cobertura e as fachadas apresentam muitos elementos decorativos que devem ser preservados.Endereço: Praça Ramos de Azevedo, s/n – Centro. 16) PROCESSO: 8510.2022/0000360-0 - Interessado: Fundação Theatro Municipal de São Paulo. Assunto: Atendimento de Diretrizes - restauro e troca do revestimento das cadeiras do restaurante do Theatro Municipal de São Paulo. Endereço: Praça Ramos de Azevedo, s/n - Centro. Relatores: Giselle Flores Arrojo Pires /Larissa Castro de Santana (SMUL-L). O presidente passa a palavra para a Conselheira Giselle que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente de solicitação da Fundação Theatro Municipal de São Paulo para restauro e troca de revestimento de cadeiras do restaurante do Theatro Municipal de São Paulo, tombado integralmente pelos 3 órgãos de preservação, IPHAN, CONDEPHAAT e CONPRESP. São 55 cadeiras que estão sendo utilizadas no restaurante do Theatro, que fazem parte do conjunto de mobiliário executado nos anos 1950 pelo Liceu de Artes e Ofícios. Em 2010 foram restauradas todas as poltronas e cadeiras, à exceção das utilizadas no restaurante, quando o veludo verde foi substituído por veludo na cor vermelha. As 55 cadeiras do restaurante se mantiveram na cor verde, conforme proposto pelos irmãos Campana, autores do mobiliário instalado no restaurante, então recém-restaurado. Por volta de 2015 o restaurante Santinho que funcionava no espaço, substituiu o veludo verde por tecido na cor amarela. Conforme justificativa da FTM, a cor clara dificultou a conservação do tecido, sendo necessária sua substituição. Por esse motivo, a FTM propõe o tecido de veludo na cor azul marinho, por facilitar a limpeza e conservação e pelo fato da cor azul estar presente, em tonalidade mais clara nos ladrilhos do piso do restaurante. Além disso, serão executados serviços de conservação no madeiramento, troca de molas e de espuma de encostos e assentos.De acordo com o Parecer de DPH em doc. 075267363, foi aprovado com as seguintes diretrizes: 1. Solicitar amostra do veludo, cuja tonalidade deverá ser próxima ao da fotomontagem do documento (071978651); 2. A FTM deverá acompanhar os serviços e ao final entregar a este DPH, para fins de documentação, relatório técnico fotográfico. Em resposta a Fundação Theatro Municipal e manifestamos com a nossa CIÊNCIA com o atendimento as diretrizes. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido de Restauro e troca de revestimentos das cadeiras do restaurante do Theatro Municipal de São Paulo. Endereço: Praça Ramos de Azevedo, s/nº - Centro, em atendimento das diretrizes exaradas em sua 773ª Reunião Ordinária, devendo ser atendidas as SEGUINTES DIRETRIZES: 1. Solicitar amostra do veludo, cuja tonalidade deverá ser próxima ao da fotomontagem do documento (071978651); 2. A FTM deverá acompanhar os serviços e ao final entregar a este DPH, para fins de documentação, relatório técnico fotográfico.. 15) PROCESSO: 8510.2020/0000430-1 - Interessado: Fundação Theatro Municipal. Assunto: Adequação dos buzinotes e caimento de piso da varanda do Salão Nobre. Endereço: Praça Ramos de Azevedo, s/n. - Centro. Relatores: Grace Laine Pincerato Carreira Dini / Lilian Regina Gabriel M. Pires (OAB). O presidente passa a palavra para a Conselheira Grace que passa a ler seu parecer. Síntese: VOTO Reforma para solucionar problemas de escoamento de águas pluviais na varanda lateral do Theatro Municipal de São Paulo. Manifesto-me pela aprovação nos termos do parecer técnico do DPH. Favorável com Diretrizes. Dano iminente ao patrimônio, em especial ao piso do Bar do Foyer e às pinturas murais do restaurante. I - Relatório O presente processo se refere a um pedido de anûencia para reforma da varanda do Theatro Municipal de São Paulo que inclui a reativação dos buzinotes das varandas laterais e correção do caimento do piso, a fim de melhorar o escoamento de águas pluviais no edifício do Theatro Municipal de São Paulo. Este edifício foi inaugurado em 1911, com projeto do Escritório Técnico Ramos de Azevedo e co-autoria dos arquitetos Domiziano Rossi e Cláudio Rossi e o tombado pelo CONPRESP em 1991, conforme resolução nº05/91.Trata-se de uma construção antiga, com mais de 112 anos e ao longo de sua existência passou por três grandes restauros, sendo o último entre 2008 e 2011. Alguns anos após o término do último restauro, começaram os problemas com escoamento da água pluvial. A administração do Theatro Municipal de São Paulo colocou em prática planos de contingência mas que não foram suficientes. E, após avaliação, verificou-se que os dois ralos das varandas não estavam mais dando vazão às águas pluviais. Verificou-se, também, a existência de outros dois pontos de escoamento, mas que foram inutilizados por algum motivo desconhecido. Além disso, houve uma mudança do caimento do piso e detectado por filmagem, depósito de resina na tubulação. Em novembro de 2019 foram realizadas limpezas e raspagens na tubulação, mas não foram suficientes para retirar totalmente os detritos e as resinas encontrados nas paredes da tubulação. Este resíduo diminuiu ainda mais o diâmetro dos condutores verticais e consequentemente a vazão e a eficiência do sistema de drenagem. Verificou-se no processo que a Administração do Theatro Municipal buscou soluções alternativas (ver fls 33) para equacionar o problema, contudo, tais medidas não foram exitosas e, em razão disso, apresentaram a presente proposta para análise e deliberação deste Conselho. A proposta apresentada inclui: Revisão dos rejuntes de piso desses espaços, utilizando o produto mais similar o possível, em relação aos rejuntes atuais, para que não seja desconfigurada as características atuais do piso das varandas laterais. 2. Aplicar novamente sobre toda a área do piso das varandas, o produto hidrorrepelente além da revisão dos rejuntes. Propõe-se aplicar o produto hidrorrepelente à base de silano siloxano, tanto na varanda localizada do lado Anhangabaú do Theatro, quanto na que se localiza no lado 24 de maio. 3. Retirar a soleira de mármore do acesso ao Bar do Foyer, para impermeabilização da área, com posterior recolocação e aplicação de hidrorepelente. Em caso de dano sem reaproveitamento, o mármore será substituído por outro similar. Se possível será aumentado o nível em relação ao piso da varanda. 4. Reativação dos buzinotes instalados, porém desativados, localizados nas laterais das varandas. Será necessário fazer uma abertura no piso para fazer a ligação com a tubulação existente e instalação de um ralo. Consta no processo que O DPH solicitou diligências conforme demonstradas às fls 54 e 70 e os “COMUNIQUE-SE” foram atendidos parcialmente pelo interessado. Diante disso, após análise, o DPH proferiu parecer técnico favorável ( fls 109 e ss), contudo, considerando o grau de intervenção no edifício, o nível de detalhamento da proposta e a fragilidade do arenito da fachada, foram indicadas DIRETRIZES para aprovação, quais sejam: Apresentar projeto executivo, incluindo os procedimentos técnicos para: retirada do piso de granito; abertura das canaletas; refazimento das lajes com os novos caimentos e as respectivas porcentagens; impermeabilização e colocação do piso de granito. 2. Apresentar ART do responsável técnico. 3. Apresentar os procedimentos técnicos para as aberturas e acabamentos no arenito para a colocação dos buzinotes. 4. Sugere-se o acréscimo de uma pingadeira ou algum outro detalhe nos buzinotes para evitar que a água escorra pelo buzinote atingindo o arenito. II- VOTO Diante do inconteste fato de que os ralos existentes nas varandas laterais, atualmente, são insuficientes e que a infraestrutura não comporta a vazão das águas, causando empoçamento e pontos de fragilidade com entrada de água nas dependências do Theatro Municipal de São Paulo e: 1. Pela relevância deste edifício para a Cultura da cidade de São Paulo; 2. Pela demonstração de que tal infiltração causará dano ao patrimônio, comprometendo a estrutura, forros e pinturas murais; 3. Que proponente demonstrou que os planos de contingência se mostraram ineficazes; Manifesto-me, em acordo com os pareceres técnicos do DPH|SMC|PMSP pela aprovação da proposta apresentada. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, sendo o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido  de adequação dos buzinotes e caimento de piso da varanda lateral Vale do Anhangabaú, do Salão Nobre. Endereço: Praça Ramos de Azevedo, s/nº - Centro, conforme documentos devendo ser atendidas as SEGUINTES DIRETRIZES: 1) Apresentar projeto executivo, incluindo os procedimentos técnicos para: retirada do piso de granito; abertura das canaletas; refazimento das lajes com os novos caimentos e as respectivas porcentagens; impermeabilização e colocação do piso de granito. 2) Apresentar ART do responsável técnico. 3) Apresentar os procedimentos técnicos para as aberturas e acabamentos no arenito para a colocação dos buzinotes. 4) Sugerimos o acréscimo de uma pingadeira ou algum outro detalhe no buzinote para evitar que a água escorra pelo buzinote atingindo o arenito. 17) PROCESSO: 8510.2022/0000415-1 - Interessado: Fundação Theatro Municipal de São Paulo. Assunto: Atendimento de Diretrizes - Projeto de adequação à acessibilidade denominada Bloco 3. Endereço: Praça Ramos de Azevedo, s/n - Centro. Relatores: Nelson Gonçalves de Lima Jr. (DPH). O presidente passa a palavra para o Conselheiro Nelson que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente de solicitação da Fundação Theatro Municipal para aprovação de projeto para acessibilidade no Theatro Municipal de São Paulo, bem tombado ex-officio pela Resolução 05/CONPRESP/1991. O interessado dividiu os assuntos tratados em quatro processos, denominados Blocos 1, 2, 3 e 4. O processo em discussão refere-se ao bloco 3, cujo objeto é a instalação de piso tátil de alerta e de corrimãos em vários ambientes do Theatro, além da retirada de divisórias de madeira em um ponto. As intervenções foram aprovadas por este Conselho em sua 763ª Reunião Ordinária, em 10 de outubro de 2022, ficando consignadas as seguintes diretrizes a serem atendidas pelo interessado: 1. Os projetos executivos deverão ser submetidos à apreciação do DPH/CONPRESP; 2. Deverão ser realizados testes para definição do material do piso podotátil e do adesivo para sua fixação, que devem ser adequados ao local e ao tipo de piso em que será instalado (mármore, pedra, madeira e outros). Os testes deverão ter o acompanhamento do DPH/CONPRESP; 3. Deverá ser apresentado protótipo dos corrimãos, sobretudo dos propostos para as 5 escadas da ala Nobre; 4. Verificar a possibilidade de aumentar o distanciamento dos suportes dos corrimãos da escadaria de acesso principal, proposto a cada 1,20m. Desde então, o interessado apresentou documentação do projeto executivo para atendimento dessas diretrizes, descrita e analisada no Parecer 076823896, das arquitetas e urbanistas Lilian Jaha, Nicole Macedo e Iná Rosa do Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação. O Parecer solicitou adequações pontuais a serem realizadas e reiterou a demanda por protótipos, testes e avaliações in loco para buscar a melhor solução técnica em alguns casos. Após vistoria, reunião conjunta, realização dos testes e revisão do projeto executivo, tudo devidamente registrado no processo, o Parecer 086463621 das arquitetas e urbanistas Lilian Jaha e Iná Rosa concluiu “que os documentos apresentados atendem satisfatoriamente às solicitações do Parecer 076823896 e às diretrizes do Despacho Parcialmente Deferido 072052898”. Desse modo, o presente foi encaminhado pelo DPH para a ciência dos senhores Conselheiros quanto ao atendimento das diretrizes que constaram no despacho, conforme pareceres favoráveis do NPRC (SEI 086463621 e 086712672), acompanhados pela Supervisão de Salvaguarda (SEI 086781015), considerando a proposta apresentada – tecnicamente discutida e fundamentada e adequada do ponto de vista do desenho, dimensionamento, acabamento e instalação a cada ambiente. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao projeto de adequação à acessibilidade denominada Bloco 3 no Theatro Municipal de São Paulo. Endereço: Praça Ramos de Azevedo, s/nº – Centro,  em atendimento das diretrizes exaradas em sua 763ª Reunião Ordinária. 18) PROCESSO: 6025.2022/0010273-9 - Interessado: Caxemira Gestão de Bens próprios e Administração Ltda. Assunto: Atestado de Conservação. Endereço: Rua Floriano Peixoto, 54, 60 e 64 - Centro. Relatores: Giselle Flores Arrojo Pires /Larissa Castro de Santana (SMUL-L). O presidente passa a palavra para a Conselheira Giselle que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente de Atestado de Conservação para imóvel localizado à Rua Floriano Peixoto, 54, 60 e 64. De acordo com a Resolução 07/CONPRESP/15, é um bem tombado, com preservação das fachadas e das características arquitetônicas externas. Projeto do arquiteto Giulio Michelli, o edi=cio de caracterís>cas fioren>nas, data de 1897. No decorrer dos anos, passou por vários proprietários e algumas reformas nas décadas de 50 e 60, para atender a usos diversos. A Caixa Econômica Federal adquiriu o imóvel em 1965, utilizando-o até 2005, aproximadamente. Por volta de 2003/2004 teve suas fachadas restauradas pelo Estúdio Sarasá. Após a saída da Caixa Econômica o prédio ficou desocupado, sendo alvo inclusive de invasões, até ser adquirido pelo atual proprietário em 2016. A edificação teve projeto de restauro deferido pelo DPH em outubro de 2018. De acordo com o interessado, no Relatório Técnico 064387145 a obra foi concluída em 2019. O Relatório Técnico 064387145 contempla: histórico do imóvel; cronologia construtiva; memorial de intervenções aprovado; algumas fotos do estado anterior e posterior à obra e plano de manutenção. Foi realizada a vistoria em 08/12/2022, na qual foram constatadas forte presença de umidade nas faces internas das alvenarias perimetrais do pavimento térreo e entrada de água de chuva pelas janelas de alguns ambientes do pavimento superior e que as esquadrias de madeira das janelas apresentam ressecamento da madeira e da massa de vidro e pintura descascada. Considerando a análise de DPH (documentos 078993968 e 083533838), foi informado que existem algumas intervenções a serem realizadas no edifício, as quais demandam investigação e aprovação de proposta de intervenção. Com a análise do presente, manifestamos CONTRÁRIA ao pedido de emissão do atestado de conservação, solicitando a autuação de proposta de conservação atendendo aos expostos na Resolução 54/CONPRESP/2018, e contendo minimamente: 1. Mapeamento de danos atualizado englobando: a fachada e seus elementos compositivos, (esquadrias de ferro e madeira, ornamentos, alvenaria, embasamento de granito, piso e balaustres das varandas); cobertura, (telhas, ralos, condutores). Nos ambientes internos ressaltar as condições dos elementos estruturais, (alvenarias, barrotes, estruturas da cobertura, esquadrias), além das condições das instalações hidráulica e elétrica; 2. Procedimentos técnicos para solucionar a umidade ascendente nas alvenarias internas do pavimento térreo; 3. Proposta para evitar a entrada de água pelas esquadrias. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se CONTRARIAMENTE ao pedido de Atestado de Conservação. Endereço: Rua Floriano Peixoto, 54, 60 e 64 – Centro, devendo ser autuado proposta de conservação atendendo aos expostos na Resolução 54/CONPRESP/2018, e contendo minimamente: 1. Mapeamento de danos atualizado englobando: a fachada e seus elementos compositivos, (esquadrias de ferro e madeira, ornamentos, alvenaria, embasamento de granito, piso e balaustres das varandas); cobertura, (telhas, ralos, condutores). Nos ambientes internos ressaltar as condições dos elementos estruturais, (alvenarias, barrotes, estruturas da cobertura, esquadrias), além das condições das instalações hidráulica e elétrica; 2. Procedimentos técnicos para solucionar a umidade ascendente nas alvenarias internas do pavimento térreo; 3. Proposta para evitar a entrada de água pelas esquadrias. 19) PROCESSO: 6027.2023/0000078-5 - Interessado: Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA. Assunto: Restauro e requalificação da Marquise José Ermírio de Moraes. Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, S/N - Vila Mariana. Relatores: Luiza Meuchi de Oliveira / Tales Eduardo Ferretti Pacheco (SMUL-U). Atendendo a solicitação de prazo da Conselheira Luiza e, não havendo óbices, O PROCESSO SERÁ DISCUTIDO NA PRÓXIMA REUNIÃO. 20) PROCESSO: 6025.2019/0022683-1 - Interessado: Fundação Bienal de São Paulo. Assunto: Endereço: Atendimento de Diretrizes - Projeto Executivo de Reforma e Adaptação à Acessibilidade Universal. Endereço: Av Pedro Álvares Cabral, Portão 3 (Parque do Ibirapuera), Pavilhão da Bienal (Pavilhão Ciccillo Matarazzo, antigo Palácio das Indústrias). Relatores: Stela Da Dalt / Eneida de Almeida (IAB). O presidente passa a palavra para a Conselheira Stela que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente de pedido de aprovação de projeto arquitetônico de adaptação à acessibilidade universal do Pavilhão Ciccillo Matarazzo, no Parque do Ibirapuera, também conhecido como Pavilhão da Bienal. O edifício é tombado pelo Conpresp (Resolução 03/Conpresp/2014, que alterou a Resolução 05/2003 e a Resolução 06/CONPRESP/1997), pelo Condephaat (RES. SC 01/92 - Tombamento, pelo Condephaat, da área do Parque do Ibirapuera) e pelo IPHAN (Processo 1.429-T-98). O pedido foi solicitado pela Fundação Bienal São Paulo para a obtenção do Selo de Acessibilidade junto à Secretaria Municipal de Pessoas com Deficiência (SMPD), em 2019. Conforme parecer técnico (doc. 031399732) lido na 715ª reunião ordinária do CONPRESP, realizada em 27/07/2020, pela Conselheira Profa. Eneida de Almeida (IAB-SP), foram apresentadas pela FBSP duas opções de projeto para tornar o edifício acessível. Apesar da preferência da empresa concessionária do Edifício pela opção 1, que envolvia uma plataforma inclinada, o parecer técnico do DPH recomendou a opção 2, que propunha uma plataforma de elevação vertical, devido à sua maior robustez e segurança. O parecer do IAB ressaltou a importância de garantir autonomia e independência na circulação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, justificando as alterações no espaço arquitetônico. Além disso, acompanhou a diretriz do DPH de que o projeto executivo do equipamento de elevação vertical deveria contemplar aspectos técnicos e estéticos, como transparência, leveza visual e elegância compatível com as linhas da arquitetura do edifício. Em setembro de 2022, a FBSP, representada pelo escritório de advocacia Pannunzio Trezza Donini advogados, protocolou o projeto desenvolvido pela Trívio Arquitetura e o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). A primeira versão do projeto foi comentada pelos técnicos do IPHAN por meio do Parecer Técnico n.º 392/2022/COTEC IPHAN-SP/IPHAN-SP, de 26/10/2022 (doc. 074226428). Em tal parecer foram solicitadas algumas alterações — como a mudança na especificação dos vidros dos guarda-corpos, modificando a tipologia e a tonalidade, e o afastamento da torre elevatória do caixilho do edifício — além da justificativa de algumas decisões projetuais — como a estrutura da escada e a localização do patamar da escada. Os arquitetos, então, realizaram duas revisões do Projeto Executivo para atender aos comentários do IPHAN. Em 27 de abril de 2023, a arq. Lia Mayumi, do Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação (NPRC), emitiu parecer técnico (doc. 082279834) indicando que o material que compunha o Projeto Executivo Revisado, atendeu aos aspectos de transparência, leveza visual e elegância, anteriormente requeridos como diretrizes para a aprovação, além de ter incorporado as revisões solicitadas no Parecer Técnico do IPHAN. A arquiteta então concluiu emitindo um parecer favorável com diretriz de apresentar, no mesmo processo SEI, o relatório fotográfico e textual de Execução das Obras, em prazo de até 30 dias da finalização da execução. Sua conclusão foi acompanhada pela divisão técnica do DPH-NPRC (doc. 082377348), em 28 de abril de 2023, e também pela arq. Lícia M. A. de Oliveira Ferreira, da Supervisão de Salvaguarda e do Sr. Nelson G. de Lima Jr., Diretor do DPH (doc. 084688275). Assim, o processo foi encaminhado para apreciação deliberação deste Conselho endossando a manifestação da Supervisão de Salvaguarda favorável, desde que condicionado ao atendimento da diretriz de apresentar neste processo SEI o relatório fotográfico e textual de Execução das Obras, em prazo de até 30 dias da finalização da execução. Em nosso parecer, portanto, acompanhamos a indicação do corpo técnico do DPH, favorável com a diretriz de apresentar neste processo SEI o relatório fotográfico e textual de Execução das Obras, em prazo de até 30 dias da finalização da execução. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao projeto executivo de reforma e adpatação à acessibilidade universal no Pavilhão Ciccillo Matarazzo, ocupado pela Fundação Bienal de São Paulo. Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, s/nº - Parque Ibirapuera, em atendimento a diretriz exarada em sua 715ª Reunião Ordinária, devendo ser atendida a SEGUINTE DIRETRIZ: Apresentar neste processo SEI o relatório fotográfico e textual de execução das obras, em prazo de até 30 dias de finalização da execução. 21) PROCESSO: 6025.2022/0009478-7 - Interessado: Concessionária das Linhas 8 e 9 do Sistema de Trens Metropolitanos de São Paulo S.A / Fernando Luiz Nunes. Assunto: Recurso contra decisão do CONPRESP – Proposta de desmontagem de conjunto de passarelas e escadas para circulação de passageiros na Estação Júlio Prestes. Endereço: Praça Júlio Prestes, 148 - Campos Elíseos. Relatores: Rodrigo Goulart (CMSP). Atendendo a solicitação de prazo do Conselheiro Rodrigo e, não havendo óbices, O PROCESSO SERÁ DISCUTIDO NA PRÓXIMA REUNIÃO. 22) PROCESSO: 6025.2022/0013675-7 - Interessado: Secretaria Municipal de Cultura/Arquivo Histórico Municipal. Assunto: Instalação de tótens de identificação, banners de divulgação da programação e adesivagem em vidros - Arquivo Histórico Municipal. Endereço: Praça Coronel Fernando Prestes, nº 152 - Luz. Relatores: Nelson Gonçalves de Lima Jr. (DPH). O presidente passa a palavra para o Conselheiro Nelson que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente de solicitação do Arquivo Histórico Municipal de São Paulo para instalação de banners e placas de identificação nas fachadas externas do edifício Ramos de Azevedo, de seu edifício anexo (tombados na esfera municipal pela resolução 28/CONPRESP/2016, ex-officio) e da Torre da Memória (área envoltória dos edifícios supracitados pela mesma resolução e área envoltória de outros bens tombados pela resolução 05/CONPRESP/1991), para a qual também há previsão de películas adesivas nos vidros. (fotos juntadas aos autos). O projeto inicialmente apresentado (SEI 066589269), ilustrado acima, foi analisado pela arquiteta e urbanista Lia Mayumi do Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação (SEI 070222808), que recomendou alterar a proposta para favorecer a visualização dos edifícios, de modo a “evitar os recobrimentos das superfícies arquitetônicas (fachadas)” com placas indicativas, sugerindo a implantação de uma sinalização em “um único suporte, que poderia ser instalado na parte externa, defronte e descolado do edifício”. Quanto aos banners, entendeu-os aceitáveis como “instalação temporária, destinada à divulgação de eventos do AHM tais como mostras, exibições, seminários e eventos do tipo, desde que a sua permanência nessa fachada não exceda o período de 180 dias por ano, a fim de que a fachada possa ser usufruída na sua integridade pelos transeuntes nos demais 180 dias”. Após essa análise e reuniões entre o interessado e o DPH (SEI 072304823, 078973542), o Arquivo Histórico encaminhou projeto revisto (SEI 078974237), cuja análise subsequente da arquiteta e urbanista Lia Mayumi (SEI 082594631) destaca: a redução da dimensão dos banners do edifício Ramos de Azevedo e a adequação do método de fixação na fachada, que passou a dispensar furação, bem como a sinalização por totens de padrão unificado em vez de placas de vinil autocolantes. O parecer pondera “que a instalação de todos os elementos de sinalização é reversível, e não implica em perfurações ou intervenções na materialidade dos edifícios” e que, em relação ao projeto inicial, o revisado “é mais discreto, e contém menor quantidade de elementos de sinalização, assim como menor área de cobrimento das fachadas”, posicionando-se favoravelmente. Retoma, ainda, a questão da temporalidade limitada para os banners. (Imagens juntadas aos Autos). A coordenação do Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação (SEI 082671521) e a Supervisão de Salvaguarda (SEI 082813793) acompanharam o parecer e indicaram a inclusão da diretriz relativa à permanência dos banners por 180 dias por ano. Considerando as informações e análises acima e a proposta apresentada – atingindo as necessidades de comunicação visual do Arquivo Histórico Municipal com projeto reversível e adequado ao conjunto –, o voto é favorável, condicionado à diretriz de que: Os banners deverão permaner nas fachadas pelo período máximo de 180 dias por ano, a fim de que a fachada possa ser usufruida na sua integridade nos restantes 185 dias do ano. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao  pedido instalação de tótens de identificação, banners de divulgação da programação e adesivagem em vidros situado na Praça Coronel Fernando Prestes, nº 152 - Luz, devendo ser atendida a SEGUINTE DIRETRIZ: Os banners deverão permanecer nas fachadas pelo período máximo de 180 dias por ano, a fim de que a fachada possa ser usufruída na sua integridade nos restantes 185 dias do ano. 23) PROCESSO: 6025.2021/0009001-1 - Interessado: Denúncia / Luciana Allegretti Frazao. Assunto: Denúncia/Luciana Allegretti Frazao. Endereço: Rua Valença, nº 98 - Sumaré. Relatores: Rodrigo Goulart (CMSP). Atendendo a solicitação de prazo do Conselheiro Rodrigo e, não havendo óbices, O PROCESSO SERÁ DISCUTIDO NA PRÓXIMA REUNIÃO. 24) PROCESSO: 6025.2021/0000346-1 - Interessado: Intelecto Participações Ltda. Assunto: Construção Nova. Endereço: Rua Doutor Eduardo Gonçalves, nºs 73 e 75 - Mooca. Relatores: Adriano Nonato Rosetti / Maria Lucia Palma Latorre (SMJ). O presidente passa a palavra para o Conselheiro Adriano que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente de pedido de construção nova de um conjunto residencial. O imóvel está localizado à Rua Dr. Eduardo Gonçalves 73 e 75 - Lotes 11 e 12 da Quadra 1 e de número de contribuinte 028.956.0100-9, na área envoltória dos imóveis à Rua Borges de Figueiredo tombados pela Resolução nº 14/CONPRESP/17. A arquiteta Vânia Lewkowicz Katz do Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação (NPRC) aponta que o interessado apresentou comprovação dos imóveis que eram objeto das matrículas nº 170.060 (doc. SEI 054481659) e 170.061 (doc. SEI 054481655). Ressalta que, já estavam sendo lançados exclusivamente do ponto de vista fiscal, de forma unificada, desde antes da vigência da resolução de tombamento, o IPTU do exercício 2006 (doc. SEI 054481656), por meio do contribuinte municipal nº 024.056.0100-9. Aponta que não foram apresentados documentos aptos a comprovar a autorização dos remembramentos desses dois imóveis pela Municipalidade, ocorrida no ano de 2020, e que gerou a matrícula nº 206.029 (doc. SEI 037586066). Por esse motivo, o Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação (NPRC), sugeriu o encaminhamento à Secretaria Municipal de Cultura/Assessoria Jurídica (SMC/AJ), para manifestação acerca da regularidade do procedimento cartorial que resultou na fusão dos referidos imóveis. (doc. SEI 057522431). A Supervisão de Salvaguarda, manifestou-se (doc. SEI 070215825) no mesmo sentido em que a arquiteta Vânia Lewkowicz Katz no que diz respeito ao remembramento ser vedado pelo artigo 3º da Resolução nº 14/CONPRESP/2007. O Sr. Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) encaminhou os autos à SMC/AJ. Foi emitido pelo Sr. Procurador de SMC/AJ o parecer doc. SEI 070378074 com as seguintes (orientações) conclusões: 1º) A certidões de matrículas 170.060 e 170.061 do 7º CRI datadas de 06 de março de 2013 -SEI 070377983 comprovam que dois imóveis diversos com os mesmos e antigos proprietários Mauro de França Mello e sua mulher Hortência Puerta Gutierrez Melo já eram lançados sob apenas um número de contribuinte 018.056.0100-9. Em ambas as antigas matrículas ao lado do número de contribuinte há o registro (área maior).“O lançamento tributário unificado não significa que já havia o remembramento dos dois imóveis do ponto de vista do direito civil, embora as fotografias externas já sugiram um remembramento de fato”. (SMJ grifo nosso). 2º) A fusão dos imóveis e remembramento dos dois lotes somente em 17 de agosto de 2020 a pedido da atual requerente e proprietária pessoa jurídica de direito privado INTELECTO PARTICIPAÇÕES LTDA. 3º) Tratando-se de área envoltória de bens tombados haveria a possibilidade de direito de início de obra nos termos do artigo 71 e § § do COE e artigo 59 e § § do seu regulamento. Art. 71. Escoado o prazo para a decisão do processo de Alvará de Aprovação, o interessado pode requerer o Alvará de Execução. § 1º Decorridos 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do pedido do Alvará de Execução, caso o processo não tenha sido indeferido, a obra pode ser iniciada, sendo de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor e profissionais envolvidos a adequação da obra às posturas municipais. § 2º Quando solicitado Alvará de Aprovação e de Execução em conjunto, o prazo para a decisão é de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Nos casos de incidência de outorga onerosa, o início da obra fica condicionado à comprovação de seu pagamento. Art. 59. O direito do início de obras se dará após 30 (trinta) dias do protocolo do pedido de Alvará de Execução ou 120 (cento e vinte) dias do protocolo do pedido de Alvará de Aprovação e Execução, exceto quando: I - indeferido o pedido; II - incidir outorga onerosa. § 1º A contagem dos prazos previstos no “caput” deste artigo fica suspensa durante transcurso do prazo de atendimento de “comunique-se”. § 2º Para os fins do “caput” deste artigo, será considerada início das obras qualquer intervenção para a execução das obras relacionadas no artigo 23 do COE. § 3º Será de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor e profissionais habilitados a eventual necessidade de adequação da obra às posturas municipais. 4º) Ocorre que o remembramento de lotes é expressamente proibido pelo artigo 3º da Resolução n.º 03/CONPRESP/2007 em todos os lotes da Quadra 56 do Setor 28. Ante ao exposto o pedido de nova construção do imóvel unificado não poderá ser deferido e a sociedade proprietária encontra-se sujeita à aplicação da pena de multa prevista no inciso III do artigo 31 da Lei Municipal n.º 10.032 de 1985, com possibilidade de termo de ajustamento de conduta. Orientamos que em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório sejam comunicados pelo DPH a sociedade proprietária e o arquiteto responsável técnico da expressa proibição de remembramento de lotes e da impossibilidade do deferimento do pedido, para que seja apresentada uma solução que poderá resultar em termo de ajustamento de conduta, nos termos dos artigos 34-A e 34-B da Lei Municipal n.º 10.032 de 1085, Incluídos pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015. DPH (Supervisão de Salvaguarda) emitiu comunique-se solicitando a apresentação de proposta de projeto que mantenha os lotes individualizados, tendo em vista que, o remembramento é vedado pelo artigo 3º da Resolução nº 14/CONPRESP/2007 (doc. SEI 070886573). O interessado juntou documentação em resposta ao comunique-se (doc. SEI 072457479, 072457522 e 072457528). NPRC, por meio da arquiteta Vânia Katz, manifestou-se de forma contrária (doc. SEI 073384620) ao pedido de construção do imóvel unificado com base no parecer da Assessoria Jurídica (SMS/AJ), posicionamento que restou acolhido pela Chefia, arquiteto e urbanista, Sr. Diego Brentegani Barbosa, nos seguintes termos: Desta forma, ainda que a proposta de edificação nova de térreo + 3 pavimentos e subsolo atenda ao parâmetro de altura máxima de 30m estipulado no artigo 3º da resolução, e portanto com baixo impacto para o entorno, a solicitação não poderá prosseguir com manifestação favorável deste DPH-NPRC dado o remembramento das matrículas 170.060 e 170.061 (070377983) sob nova matrícula 206.029 (037586066) em 17 agosto de 2020, ainda que a situação fática demonstrasse já existir remembramento e lançamento de IPTU unificado anterior a 2007, conforme orientação dada por SMC/AJ no Parecer 070378074. Caso o CONPRESP mantenha o entendimento contrário à solicitação, apontamos caberia a aplicação de MULTA FUNCAP, descrita no Decreto nº 47.493/06 com redação alterada pelo Decreto nº 54.805/2014, de 10% do valor venal do terreno em razão de intervenção (remembramento e início de obra) sem prévia autorização sendo cabível a opção de se firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta alternativamente à imposição de multa conforme art. 34-A da Lei 10032/85. O Supervisor Técnico, arquiteto Ricardo Vaz Guimarães de Rosis, pela Supervisão de Salvaguarda, acompanhou a manifestação contrária do NPRC, ressaltando que, o Interessado foi comunicado a apresentar proposta de projeto que mantivesse lotes individualizados (SEI 070886573), porém não o atendeu (SEI 072457528). Por fim, o Sr. Diretor de DPH acompanhou as manifestações anteriores e propôs a aplicação da penalidade de multa FUNCAP, por desrespeito às normas de preservação, calculada com base no Decreto nº 47.493/06 e alterações introduzidas pelo Decreto nº 54.805/2014, em 10% do valor venal do terreno (Quadro I do Anexo II), em decorrência da realização de intervenção sem prévia autorização, não excluída a possibilidade de, alternativamente, ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, conforme previsão contida no Artigo 34-A da Lei nº 10.032/85 (doc. SEI 0 085063257). É o relatório. A Resolução nº 14/CONPRESP/2007, em seu artigo 3°, proíbe expressamente em todos os lotes da quadra 56 do setor 28 o remembramento de lotes. As matrículas dos imóveis 170.060 e 170.061 do 7º CRI, datadas de 06 de março de 2013 (doc. SEI 070377983), comprovam que as cobranças eram lançadas sob apenas um número de contribuinte 018.056.0100-9. Conforme apontado por SMJ/AJ, o lançamento tributário unificado não é suficiente para caracterizar o remembramento dos dois imóveis do ponto de vista do direito civil, embora as fotografias externas sugiram um remembramento de fato. Assim, acompanhando o posicionamento das áreas técnicas de DPH e da Assessoria Jurídica de SMC, VOTO em sentido do indeferimento do pedido de construção nova, com a aplicação da penalidade de multa FUNCAP, por desrespeito às normas de preservação, calculada com base no Decreto nº 47.493/06 e alterações introduzidas pelo Decreto nº 54.805/14, em 10% (dez por cento) do valor venal do terreno (Quadro I do Anexo II), em decorrência da realização de intervenção sem prévia autorização, não excluída a possibilidade de, alternativamente, ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, conforme previsão contida no Artigo 34-A da Lei nº 10.032/85. Os Conselheiros discutem o assunto. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se CONTRARIAMENTE ao pedido de Construção Nova e FAVORAVELMENTE à aplicação de multa FUNCAP, conforme previsto no decreto n. 47.493 de 20 de julho de 2006, por desrespeito às normas de preservação, tendo em vista que as intervenções foram realizadas sem a prévia anuência do DPH/CONPRESP. Endereço: Rua Doutor Eduardo Gonçalves, nºs. 73 e 75 – Mooca. 25) PROCESSO: 6025.2022/0015962-5 - Interessado: CLARO S.A. Assunto: Regularização de Estação Rádio-Base (ERB). Endereço: Rua Manoel Dutra, nº 108 - Bela Vista. Relatores: Stela Da Dalt / Eneida de Almeida (IAB). O presidente passa a palavra para a Conselheira Stela que passa a ler seu parecer. Síntese: O presente trata de um pedido de regularização da Estação Rádio Base (ERB) localizada na Rua Manoel Dutra, nº 108 — Bela Vista. Atualmente, a ERB está instalada em um lote dentro do espaço envoltório de bens tombados na área do Bexiga, conforme a Resolução nº 22/CONPRESP/2002, que se refere ao tombamento do Bairro da Bela Vista, e também na área envoltória do Teatro Oficina, com tombamento ex-offício definido pela Resolução nº 05/CONPRESP/1991. O processo teve início com a apresentação, pelo interessado, de Projeto, Croqui de Localização, Relatório Fotográfico e Memorial Descritivo (docs. 067897673, 067897545, 067898018 e 067897902, respectivamente). A proposta inicial buscava manter o mesmo padrão de torre metálica, com altura total de 43 metros, incluindo um para-raios. No entanto, o parecer técnico elaborado pelo arquiteto Luan Crespo, do Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação, reconheceu o impacto da torre na ambiência dos bens tombados e solicitou alterações. Como resultado, foi expedido um comunique-se, solicitando: (1) a apresentação de uma solução alternativa para redução da altura da torre, considerando o processo SEI 6025.2019/0018280-0 como exemplo de redução de altura da ERB; ou a possibilidade de transferência para edifícios de grande altura na região; (2) a apresentação de justificativa técnica assinada por profissional habilitado, conforme exigência da Resolução 54/CONPRESP/2018, acerca da necessidade de implantação dessa estrutura. Em resposta ao comunique-se, o Interessado apresentou a justificativa técnica que atendeu aos dois requisitos, demonstrando a necessidade de implantação da Estação Rádio Base (ERB) e oferecendo uma solução alternativa com menor impacto (doc. 071243754). O arquiteto Luan Crespo elaborou um parecer técnico favorável, pois considerou que a empresa cumpriu todos os requisitos listados no comunique-se, ao apresentar uma solução alternativa acompanhada de justificativa técnica, resultando em uma redução significativa do impacto da instalação da ERB. Deste modo, em nosso parecer, seguimos a recomendação do corpo técnico do DPH, emitindo um parecer favorável condicionado ao atendimento da diretriz que solicita a apresentação, em até 120 dias, de um relatório fotográfico que comprove a substituição do poste, conforme os encaminhamentos de Supervisão e Salvaguarda (docs. 071243754, 081721553, 085524008 e 085598047). Os Conselheiros discutem o assunto. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao ao pedido de regularização de Estação de Rádio Base – ERB, situado na Rua Manoel Dutra, nº 108 - Bela Vista, devendo ser atendida a SEGUINTE DIRETRIZ:  Apresentar neste processo SEI o relatório fotográfico e textual de execução das obras em prazo de até 30 (trinta) dias da finalização da excução do corpo técnico. O presidente informa que os interessados estiveram em outras reuniões em 2022 e informaram que as antenas de 5G usam uma tecnologia que necessita de muitas antenas próximas. O Conselheiro da CMSP informa que as antenas de 3G e 4G necessitam de uma antena a cada 400 ou 600 metros e a antena de 5G necessita a cada 50 metros para implantação total da tecnologia, porém são antenas menores, O Presidente solicita para a Secretária Executiva Mariana Sato que agende um reunião com os interessados para discutirem esse assunto. O Coordenador do DPH/SS informa que já existe um grupo de estudo no departamento para discutir esse assunto das antenas e já está em fase de finalização e logo será trazido para o conselho. 26) PROCESSO: 6025.2022/0008309-2 - Interessado: American Tower do Brasil - Cessão de Infraestrutura Ltda. Assunto: Regularização de Estação Rádio-Base (ERB). Endereço: Avenida Peri Ronchetti, nº 151 - Jardim Peri. Relatores: Wilson Levy Braga da Silva Neto / Luis Chorilli Neto (CREA). O presidente passa a palavra para o Conselheiro Wilson que passa a ler seu parecer. Síntese: Cuida-se de solicitação de regularização da Estação Rádio Base - ERB, localizado à Avenida Peri Ronchetti, 151 - Jardim Peri, área envoltória da Serra da Cantareira e Parque Estadual da Capital - Horto Florestal, preservados pela Resolução no CONDEPHAAT SC 18/83, tombados ex-officio pela Resolução no 31/CONPRESP/1992 com regulamentação pela Resolução no 17/CONPRESP/2015. O referido projeto pretende regularizar um poste de 40 metros de altura com antenas afixadas à estrutura, visando o alcance maior de sinal e possibilitando que não sejam realizadas novas construções de antenas em locais próximos, devido ao alcance da ERB. Importante ressaltar que a altura do poste está em desacordo com o limite máximo de 15 metros de altura, fixado pela Resolução no 17/CONPRESP/2015. O feito encontra-se instruído com relatório fotográfico e justificativa técnica para assegurar que a altura da instalação terá um impacto reduzido, sendo notado apenas na esquina entre as Avenidas Peri Ronchetti e Santa Inês, assim não será um problema para a ambientação, pois ficará em área urbanizada e em um nível baixo em relação à área tombada. Em vista do pedido, o DPH/Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação fez o Encaminhamento SMC/DPH-NPRC de nº 068881773, para que se manifestasse sobre o requerimento. Subsequentemente, o DPH/Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação proferiu o competente Parecer SMC/DPH-NPRC de nº 081347696 com manifestação contrária ao pedido, pois não foi atendida a regra contida no parágrafo 1º, do artigo 13, do Decreto no 61.137/2022, in verbis: “§ 1o Fica autorizada a implantação de ERB em área envoltória de bens tombados ou em bairros tombados, observados os requisitos da resolução de tombamento vigente” O feito foi submetido à apreciação deste E. CONPRESP, por meio do Encaminhamento SMC/CONPRESP de nº 087354224, para deliberar a respeito do projeto apresentado. É uma síntese do necessário. Nosso voto acompanha a manifestação do órgão técnico, que perfaz adequadamente o sentido de proteção ao patrimônio tombado. Os Conselheiros discutem o assunto. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se CONTRARIAMENTE ao pedido de regularização de Estação de Rádio Base - ERB, situado na Avenida Peri Ronchetti, nº 151 - Jardim Peri, tendo em vista que está em desacordo com a Resolução 17/CONPRESP/2015. 27) PROCESSO: 6025.2022/0023719-7 - Interessado: SBA Torres Brasil Ltda. Assunto: Recurso contra decisão do CONPRESP - Regularização de Estação Rádio-Base (ERB). Endereço: Avenida República do Líbano, nº 930 - Vila Nova Conceição. Relatores: Stela Da Dalt / Eneida de Almeida (IAB). O presidente passa a palavra para a Conselheira Stela que passa a ler seu parecer. Síntese: O presente relatório refere-se a recurso à decisão do CONPRESP que foi contrária ao pedido de regularização da Estação Rádio Base (ERB) localizada no edifício situado na Av. República do Líbano, nº 930 - Vila Nova Conceição. O relatório da Supervisão de Salvaguarda (doc. 085430967), elaborado pelo arquiteto Ricardo Vaz Guimarães de Rosis, não se posicionou sobre o mérito do recurso, pois foi considerada a necessidade de avaliar a tempestividade do mesmo, levando em conta o prazo regimental de 15 dias corridos. O Diretor do DPH, Sr. Nelson G. de Lima Jr., corroborou a posição da Supervisão de Salvaguarda e sugeriu esclarecer a data de protocolo do recurso pelo recorrente (doc. 085610111). Após análise da documentação do processo, entendemos que o pedido de recurso é intempestivo, ultrapassando o prazo regimental de 15 dias corridos. O despacho foi publicado no Diário Oficial em 17/05/23, e o recurso foi enviado em 06/06/23, aparentemente 21 dias após a data de publicação. Como não temos informações do Setor de Salvaguarda que esclareçam se essa questão foi devidamente abordada, solicitamos que o processo retorne ao DPH para avaliação da tempestividade do recurso. Atendendo a solicitação da Conselheira relatora O PROCESSO FOI CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA e retornará para o DPH para atendimento do solicitado no parecer da Conselheira relatora. 28) PROCESSO: 6025.2023/0000906-4 - Interessado: Maria Corrêa da Fonseca Andrade. Assunto: Manutenção da cobertura do Ginásio Caveirinha. Endereço: Rua Artur de Azevedo, nº 1 - Cerqueira César. Relatores: Giselle Flores Arrojo Pires /Larissa Castro de Santana (SMUL-L). O presidente passa a palavra para a Conselheira Giselle que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente de manutenção da cobertura do Ginásio Caveirinha, localizado nas dependências da sede social da Associação Atlé6ca Oswaldo Cruz na Rua Artur Azevedo, 01, tombada pela Resolução N° 06/2017. A Associação Atlética Oswaldo apresentou cronograma de obras, descrevendo e identificando as fases dos serviços a serem executados em documento SEI (077552623) e relatório fotográfico da situação atual do piso do ginásio e suas falhas (077552752). Analisando a documentação apresentada e a emergência alegada, verificamos que do ponto de vista da Preservação a nível municipal, não há nada a opor quanto ao prosseguimento do processo desde que condicionado ao atendimento da seguinte diretriz: 1. Apresentar cópia da carteira de identidade profissional do(s) responsável(is) técnico(s). Em análise do presente, nos manifestamos FAVORÁVEL COM DIRETRIZE ao pedido de manutenção da cobertura da Associação Atlética Oswaldo. Os Conselheiros discutem o assunto. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido de Manutenção da cobertura do Ginásio Caveirinha. Endereço: Rua Artur de Azevedo, nº 1 - Cerqueira César, devendo ser atendida a SEGUINTE DIRETRIZ: Apresentar cópia da carteira de identidade profissional do(s) responsável(is) técnico(s). 29) PROCESSO: 6025.2023/0001710-5 - Interessado: Maria Corrêa da Fonseca Andrade Assunto: Manutenção da cobertura do Ginásio Caveirão. Endereço: Rua Artur de Azevedo, nº 1 - Cerqueira César. Relatores: Giselle Flores Arrojo Pires /Larissa Castro de Santana (SMUL-L). O presidente passa a palavra para a Conselheira Giselle que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente de manutenção da cobertura do Ginásio Caveirinha, localizado nas dependências da sede social da Associação Atlética Oswaldo Cruz na Rua Artur Azevedo, 01, tombada pela Resolução N° 06/2017. A Associação Atlética Oswaldo apresentou cronograma de obras, descrevendo e identificando as fases dos serviços a serem executados em documento SEI (077552623) e relatório fotográfico da situação atual do piso do ginásio e suas falhas (077552752). Analisando a documentação apresentada e a emergência alegada, verificamos que do ponto de vista da Preservação a nível municipal, não há nada a opor quanto ao prosseguimento do processo desde que condicionado ao atendimento da seguinte diretriz: 1. Apresentar cópia da carteira de identidade profissional do(s) responsável(is) técnico(s). Em análise do presente, nos manifestamos FAVORÁVEL COM DIRETRIZE ao pedido de manutenção da cobertura da Associação Atlética Oswaldo. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido de Manutenção da cobertura do Ginásio Caveirão. Endereço: Rua Artur de Azevedo, nº 1 - Cerqueira César, devendo ser atendida a SEGUINTE DIRETRIZ: Apresentar cópia da carteira de identidade profissional do(s) responsável(is) técnico(s). 30) PROCESSO: 6025.2022/0005866-7. - Interessado: Mitra Arquidiocesana de São Paulo - Paróquia Nossa Senhora da Lapa. Assunto: Regularização. Endereço: Rua Nossa Senhora da Lapa, nº 292/298 - Lapa. Relatores: Grace Laine Pincerato Carreira Dini / Lilian Regina Gabriel M. Pires (OAB). Atendendo a solicitação de prazo da Conselheira Grace e, não havendo óbices, O PROCESSO SERÁ DISCUTIDO EM OUTRA REUNIÃO. 32) PROCESSO: 6021.2023/0036653-1 - Interessado: Condomínio do Edifício Artur Prado. Assunto: Autos nº 1087290-66.2019.8.26.0100. Inclusão no feito e eventual responsabilização do Município fundamentada na competência para preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental. Endereço: Rua Artur Prado, 376 – Bela Vista. Relatores: Ricardo Ferrari Nogueira (Presidente). Atendendo a solicitação de prazo do Presidente, tendo em vista que o mesmo solicitou informações para Sub-Sé para verificar o estado físico do imóvel, porém o processo ainda não retornou com as informações, não havendo óbices, O PROCESSO SERÁ DISCUTIDO NA PRÓXIMA REUNIÃO. 33) PROCESSO: 6025.2023/0004406-4 - Interessado: São Paulo Jazz Club Ltda. Assunto: Regularização de instalação de estrutura e material de fechamento e cobertura de volume denominado "toldo". Endereço: Avenida Paulista, 2073 - Consolação. Relatores: Nelson Gonçalves de Lima Jr. (DPH). O presidente passa a palavra para o Conselheiro Nelson que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente de solicitação para reforma com instalação de estrutura e material de fechamento e cobertura de volume denominado “toldo” no edifício Conjunto Nacional, tombado ex-officio pela Resolução 06/CONPRESP/2015, a partir da Resolução SC 22/05 do CONDEPHAAT. É num dos blocos de uso comercial do terraço jardim do Conjunto Nacional, “ocupado na atualidade por um restaurante e casa de show[,] que [se] pleiteia […] a instalação de estrutura externa metálica de suporte de membrana têxtil para cobertura de espaço do terraço localizado entre este bloco e o bloco do antigo restaurante Fasano” (SEI 085761386, parecer do arq. urb. Luan Crespo). (Imagens juntada aos Autos). O pedido inicial apresentou como documentos técnicos de projeto Memorial Descritivo (SEI 079345017) e Projeto (SEI 079345042). Após análise pelo arquiteto e urbanista Luan Crespo, do Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação (Parecer 080376351), foi emitido Comunique-se em 31 de março de 2023 (SEI 080814584) solicitando complementação da documentação apresentada para viabilizar a apreciação da proposta. Foi também realizada vistoria ao local de instalação, “conjunta com o CONDEPHAAT, com a presença do interessado para melhor compreensão das particularidades do espaço em análise, na qual foi reforçada a necessidade de apresentação do material solicitado em comunique-se de forma a esclarecer o nível de impacto no bem tombado causado pela adição da nova estrutura proposta” (SEI 085761386, segundo parecer do arq. urb. Luan Crespo). Em resposta, o interessado entregou nova documentação de projeto, com maior grau de detalhamento (SEI 084398251, 081078363, 081078367, 081078374, 081078377, 081078379, 081078382, 081078385, 084398263). O parecer subsequente do arquiteto e urbanista Luan Crespo (SEI 085761386) analisa que a proposta ora solicitada, embora com vedações retráteis e composição arquitetônica distinguível do edifício tombado, configuraria, com a estrutura metálica fixa de suporte, volume permanentemente instalado em “posição visível a partir de diversos pontos do entorno do Conjunto Nacional, mesmo quando recolhidos a membrana da cobertura e os fechamentos laterais, alterando a espacialidade e a volumetria do conjunto de blocos e espaços abertos do terraço jardim”, o que provocaria interferência na visibilidade e ambiência do bem, e na relação dos volumes. (Imagem juntada aos Autos). Sugere, dessa forma, como solução, que “a solicitação de cobertura para o caso de chuvas poderia ser atendida por sistema similar ao apresentado, não fixo [e existente no mercado da construção civil]”, se posicionando de forma favorável à possibilidade de instalação de equipamento removível, propondo vincular a aprovação às seguintes diretrizes: 1. O interessado deverá utilizar sistema completamente retrátil de cobertura, mantendo o uso de lona ou membrana translúcida ou transparente, permitindo que haja o recolhimento total da cobertura quando não necessária. É aceitável o uso de ancoragem através de cabos e olhais fixados no piso garantindo a segurança do sistema em situações com ventos intensos. 2. O sistema deverá possuir afastamento mínimo de 3,75 metros da balaustrada da fachada da plataforma horizontal do Conjunto (fachada com brises de concreto), voltada para a Avenida Paulista. O parecer favorável com diretrizes é acompanhado pela coordenação do Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação (SEI 086545869) e pela Supervisão de Salvaguarda (SEI 086557961), que adiciona um terceiro item às diretrizes, a saber: “3. Fica liberada a utilização de coberturas que configurem mobiliário, tais como ombrelones”. Considerando o exposto e nossa concordância com o posicionamento das áreas técnicas, o voto é favorável, condicionado às três diretrizes supracitadas. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido de regularização de instalação de estrutura e material de fechamento e cobertura de volume denominado "toldo" no edifício do Conjunto Nacional situado na Avenida Paulista, nº 2073 - Consolação, devendo ser atendida as SEGUINTES DIRETRIZES: 1) Deverá ser utilizado sistema completamente retrátil de cobertura, mantendo o uso de lona ou membrana translúcida ou transparente, de modo a permitir que haja o recolhimento total da cobertura quando não necessária. É aceitável o uso de ancoragem por meio de cabos e olhais fixados no piso, com o intuito de garantir a segurança do sistema em situações com ventos intensos; 2) O sistema de cobertura deverá possuir afastamento mínimo de 3,75 metros da balaustrada da fachada da plataforma horizontal do Conjunto Nacional (fachada com brises de concreto), voltada para a Avenida Paulista; 3) Fica liberada a utilização de coberturas que configurem mobiliário, tais como ombrelones. 34) PROCESSO: 6025.2021/0002488-4 - Interessado: AH Eventos e Produções - LTDA –ME / URBIA Gestão de Parques Urbanos. Assunto: Evento Gastronômico Temporário IFood Park. Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, s/n – Ibirapuera. Relatores: Nelson Gonçalves de Lima Jr. (DPH). Atendendo a solicitação de prazo do Conselheiro Nelson e, não havendo óbices, O PROCESSO SERÁ DISCUTIDO NA PRÓXIMA REUNIÃO. 35) PROCESSO: 6025.2022/0023853-3 - Interessado: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. Assunto: Manutenção da Escola Estadual Pedro II. Endereço: Rua Marta 33 - Barra Funda. Relatores: Rodrigo Goulart (CMSP). O presidente passa a palavra para o Conselheiro Rodrigo que passa a ler seu parecer. Síntese: Com base no disposto nos Artigos 18 e 21 da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985; no Parágrafo Único do Artigo 1o da Resolução no 06/CONPRESP/2001, endossamos a manifestação do DPH quanto ao pedido FAVORÁVEL de manutenção, conforme elementos técnicos constantes abaixo, na Escola Estadual Dom Pedro II, situada à Rua Marta, no 33 - Perdizes, SQL no 021.008.0001-9, bem tombado ex-officio pela Resolução no 29/CONPRESP/2014, por considerá-las essenciais ao bom funcionamento da unidade escolar, desde que condicionado ao atendimento das seguintes diretrizes: 1. Apresentar ART ou RRT do responsável técnico, acompanhado de cópia da sua carteira de identidade profissional; 2 . A proposta de manejo arbóreo deverá ser submetida à SUB-LA e/ou à SVMA, de acordo com as respectivas competências, conforme previsão contida na Resolução no 06/CONPRESP/2013. Sendo este o relato e entendendo que as adequações do projeto inicialmente apresentado foram recebidas a contento pelas instâncias técnicas, somos por acompanhar integralmente o encaminhamento do DPH, manifestando nosso voto favorável ao último projeto apensado, com as diretrizes apontadas. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido de manutenção da Escola Estadual Pedro II. Endereço: Rua Marta, nº 33 - Barra Funda, devendo ser atendida as SEGUINTES DIRETRIZES: 1) Apresentar ART ou RRT do responsável técnico, acompanhado de cópia da sua carteira de identidade profissional; 2) A proposta de manejo arbóreo deverá ser submetida à SUB-LA e/ou à SVMA, de acordo com as respectivas competências, conforme previsão contida na Resolução nº 06/CONPRESP/2013. 36) PROCESSO: 6025.2023/0004140-5 - Interessado: Museu de Arte de São Paulo – MASP. Assunto: Manutenção e Conservação. Endereço: Avenida Paulista 1578 - Cerqueira César. Relatores: Stela Da Dalt / Eneida de Almeida (IAB). O presidente passa a palavra para a Conselheira Stela que passa a ler seu parecer. Síntese: O presente trata da realização de testes de limpeza, recuperação do concreto e pintura nas vigas e pilares que compõem os pórticos estruturais do Museu de Arte de São Paulo (MASP). O processo teve início com o envio de um relatório fotográfico e técnico, assinado por Miriam Elwing, Gerente de Projetos e Arquitetura do MASP (docs. 079226361 e 079226619), sobre o estado dos pórticos e o histórico de conservação. O relatório menciona uma iniciativa anterior realizada entre 2015 e 2016, originalmente planejada como uma operação de decapagem e pintura. Contudo, durante o processo de decapagem, foram identificadas diversas patologias no concreto, exigindo ações emergenciais de recuperação antes da conclusão da pintura (p. 55). Naquela ocasião, as ações de recuperação e pintura não foram conduzidas por equipes especializadas em restauro, e as soluções adotadas para tratar as diversas patologias não foram baseadas em testes prévios nem devidamente registradas (p. 56). O relatório indica a disposição da diretoria do MASP em realizar as seguintes ações de recuperação: (1) “limpeza da superfície e remoção de elementos espúrios”; (2) “testes de hidrojateamento para remoção da pintura”; (3) “testes de pintura e proteção das superfícies sujeitas a vandalismo com verniz antipichação”; (4) “hidrojateamento com a técnica que trouxer melhor resultado na remoção das sucessivas camadas”; (5) “mapeamento das manifestações patológicas e testes de recuperação das mesmas”. No dia 14 de abril, foram acrescentados outros documentos ao processo, incluindo o Relatório sobre "Procedimentos de Realização de Testes e Cronograma Proposto" (doc. 081998024). A empresa contratada para a realização dos trabalhos é a Concrejato, que possui vasta experiência em restauração de edifícios históricos. O relatório apresenta detalhadamente os testes de limpeza, com registros fotográficos em seus anexos. As arquitetas do DPH, Lia Mayumi e Dalva Elias Thomaz, emitiram um Parecer em 17/07/2023 (doc. 084670140), no qual avaliaram tecnicamente e criticamente os pedidos de autorização para a realização dos testes de limpeza, recuperação e pintura, bem como a aprovação do cronograma de execução, com prazo estimado de 14 meses, e a aprovação de procedimentos técnicos e materiais a serem empregados nos serviços de limpeza, recuperação e pintura, lembrando que tais procedimentos e materiais são, por ora, possibilidades que estão em fase de testes, e cuja definição será oportunamente apresentada para a aprovação dos órgãos de preservação do Patrimônio Histórico (doc. 084670140, p. 206). Em seguida, realizou-se um resgate histórico com base no texto de Alex MIYOSHI, intitulado “O edifício do MASP como sujeito de estudo” 1 , que incluiu a cronologia dos problemas de infiltração no edifício e a decisão tomada em 1990 de pintar os pilares e vigas de vermelho. Essa escolha contou com a participação e aprovação da arquiteta Lina Bo Bardi, responsável pelo projeto. Tanto o texto de Miyoshi quanto o Parecer de Mayumi e Thomaz mencionam que a coloração vermelha dos pilares estava presente nos esboços iniciais do projeto. O histórico retomado no parecer foi utilizado para embasar o pedido de que o MASP apresente 'justificativas atualizadas e solidamente embasadas' para propor a aplicação de tintas sobre o concreto aparente como forma de proteção do mesmo. Por fim, as arquitetas concluem o Parecer com uma proposta de aprovação com diretrizes. Nós acompanhamos integralmente o encaminhamento das técnicas do DPH, ratificado pelo arquiteto Diego Brentegani Barbosa, coordenador do NPRC (doc. 086707703), o arquiteto Ricardo Vaz Guimarães de Rosis, de Supervisão e Salvaguarda (doc. 086784506), e Nelson G. de Lima Jr., Diretor do DPH (doc. 086833367). Encaminhamento: “Fica aprovada a realização de TESTES DE LIMPEZA, TESTES DE RECUPERAÇÃO DO CONCRETO e de TESTES PINTURA, nas vigas e pilares que compõem os pórticos estruturais do MASP, condicionada ao cumprimento das seguintes DIRETRIZES: A. Antes da ETAPA 4 (execução das obras de restauração dos pórticos), deverá ser aprovado pelo Conpresp/DPH um projeto executivo de restauração dos pórticos, compreendendo peças gráficas e memorial descritivo, assinados por profissional/profissionais especializados em restauração arquitetônica, com a apresentação do devido RRT. Na ocasião, deverá ser reapresentada a Escritura de Concessão de Uso, completa com 9 (nove) páginas, pois a cópia juntada ao processo contém apenas 5 páginas (079226943, Pasta I). B. Apresentar justificativas atualizadas e solidamente embasadas, que fundamentem a proposta de aplicação de tinta sobre o concreto aparente como forma de proteção deste último. A pintura não deverá ser prejudicial à saúde dos pórticos: não deverá bloquear a transpiração de vapores do caixão perdido, ou bloquear a saída de umidade para a atmosfera; não deverá ser irreversível (tintas e produtos impregnantes), pois deverá ser considerada a possibilidade de, em intervenções futuras, remover as películas aplicadas e acessar a superfície do concreto aparente tal como é possível hoje, e tal como se materializou, de 1969 a 1990 (ano da pintura), a concepção original da arquiteta autora do projeto C. Todos os serviços que constituem as ETAPAS 2 e 3 deverão ser oportunamente acompanhados pelo DPH e aprovados pelo Conpresp, no presente processo SEI. D. Os relatórios de execução dos serviços de todas as ETAPAS deverão ser apresentados para junção ao presente processo SEI." É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido de manutenção e conservação do Museu de Arte de São Paulo – MASP. Endereço: Avenida Paulista, nº 1578 - Cerqueira César, devendo ser atendida as SEGUINTES DIRETRIZES: 1) Antes da ETAPA 4 (execução das obras de restauração dos pórticos), deverá ser submetido ao DPH/CONPRESP e aprovado um projeto executivo de restauração dos pórticos, compreendendo peças gráficas e memorial descritivo, assinados por profissional(is) especializado(s) em restauração arquitetônica, com a apresentação da correspondente RRT. Na ocasião, deverá ser reapresentada a Escritura de Concessão de Uso, completa com 9 (nove) páginas, visto que a cópia juntada ao processo contém apenas 5 páginas (SEI 079226943). 2) Apresentar justificativas atualizadas e solidamente embasadas, que fundamentem a proposta de aplicação de tinta sobre o concreto aparente como forma de proteção deste último. A pintura não deverá ser prejudicial à saúde dos pórticos: não deverá bloquear a transpiração de vapores do caixão perdido, ou bloquear a saída de umidade para a atmosfera; não deverá ser irreversível (tintas e produtos impregnantes), pois deverá ser considerada a possibilidade de, em intervenções futuras, remover as películas aplicadas e acessar a superfície do concreto aparente tal como é possível hoje, e tal como se materializou, de 1969 a 1990 (ano da pintura), a concepção original da arquiteta autora do projeto. 3) Todos os serviços que constituem as ETAPAS 2 e 3 deverão ser oportunamente acompanhados pelo DPH e autorizados pelo CONPRESP, no presente processo SEI. 4) Os relatórios de execução dos serviços de todas as ETAPAS deverão ser apresentados para junção ao presente processo SEI. 37) PROCESSO: 6025.2022/0018120-5 - Interessado: Marília Simões Claudino dos Santos. Assunto: Demolição e Construção Nova. Endereço: Travessa Manoel José de Magalhães, com acesso pela Rua Silvia, nº 155 - Bela Vista. Relatores: Wilson Levy Braga da Silva Neto / Luis Chorilli Neto (CREA). O presidente passa a palavra para o Conselheiro Wilson que passa a ler seu parecer. Síntese: Cuida-se de solicitação de construção nova em imóvel localizado à Travessa Manoel José de Magalhães, nº 155 – Bela Vista – área da Grota, que implica na demolição de imóvel existente, denominado “Casa 6”, inscrito no tombamento do bairro do Bexiga/Bela Vista, pela Resolução 22/CONPRESP/02. O referido imóvel teve origem no projeto de desmembramento, deferido pelo colegiado do CONPRESP em sua 540ª Reunião Ordinária de 05/06/2012 junto a outros imóveis, todos tombados como Nível de Preservação 3 pela Resolução 22/02 que tem como pretensão a preservação das características arquitetônicas do imóvel. A interessada pretende, em síntese, construir uma residência unifamiliar, numa vila, em lote listado como NP-3, ocorre que essa classificação é dada a imóveis que devem ter suas características externas protegidas e a interessada pretende demolir o imóvel existente, pretensão essa que devido aos termos da resolução é inviável. Para este projeto foram apresentados relatórios fotográficos e projeto arquitetônico para a nova construção, bem como as documentações necessárias. Em vista do pedido, o DPH/Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação fez o Encaminhamento SMC/DPH-NPRC de nº 085113913, para que se manifestasse sobre o requerimento. Subsequentemente, o DPH/Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação proferiu o competente Parecer SMC/DPH-NPRC de nº 085157972 com manifestação contrária ao pedido, pois considerando a proteção vigente atualmente no imóvel (NP-3), seria inviável o deferimento da proposta. Ainda nesta senda, a Supervisão de Salvaguarda afirma que para eventual pedido de nova construção se faz necessário uma solicitação junto ao e. CONPRESP de revisão da proteção incidente, pleiteando o enquadramento do imóvel como área envoltória de proteção, demandada por processo específico. O feito foi submetido à apreciação deste E. CONPRESP, por meio do Encaminhamento SMC/CONPRESP de nº 087360773, para deliberar a respeito do projeto apresentado. É uma síntese do necessário. Meu voto acompanha a manifestação do DPH, que perfaz a melhor providência em relação ao bem tombado. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se CONTRARIAMENTE ao pedido de construção nova e demolição da edificação existente. Endereço: Travessa Manoel José de Magalhães, com acesso pela Rua Silvia, nº 155 - Bela Vista. A Conselheira Stela (IAB) manifesta a necessidade em terem acesso ao processo. Não havendo óbices, mesmo após a deliberação e votação do assunto, o processo será enviado para que a Conselheira tenha acesso aos Autos. 38) PROCESSO: 6025.2022/0015443-7 - Interessado: Anderson Wonder Marques. Assunto: Reforma do Edifício Júlio de Abreu. Endereço: Avenida Angélica 172, Santa Cecília. Relatores: Adriano Nonato Rosetti / Maria Lucia Palma Latorre (SMJ). O presidente passa a palavra para o Conselheiro Adriano que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente de solicitação de reforma na cobertura e na fachada do Edifício Júlio de Abreu também conhecido como Edifício Marina Mendes Margarido, localizado na Avenida Angélica 172, Santa Cecília, cuja autoria é do paulistano Júlio de Abreu Júnior. O patrimônio em questão foi tombado por meio da Resolução nº 29/CONPRESP/2018, sendo considerado por alguns estudiosos como a primeira construção moderna da capital (período de construção entre 1927-1935). As obras de reforma propostas foram as seguintes: a) Demolição - demolição do telhado, estrutura de madeira e forro existente; b) Estrutura - estrutura de concreto armado (vigas) no respaldo das alvenarias da cobertura para receber laje pré-moldada treliçada (h12) com enchimento em EPS (Polies1reno Expandido ou Isopor). Será utilizado concreto usinado 30 Mpa para concretagem de vigas e lajes; c ) Cobertura - montagem de estrutura em madeira Cambará para receber as telhas de fibrocimento de 8 mm com fixação parafusada. Serão instaladas as cumeeiras de fibrocimento, calhas e sistemas de coleta de águas pluviais; d) Instalações Elétricas e Hidráulicas- todas as instalações elétricas e hidráulicas existentes na cobertura serão readequadas e compatibilizadas com a laje de concreto armado; e ) Fachada - recomposição parcial do revestimento de fachada nos locais onde serão instaladas as vigas de concreto e laje. A fachada receberá hidrojateamento no perímetro do telhado para limpeza, logo, será aplicado impermeabilizante (selador acrílico e/ou fundo preparador, na sequência, aplicação de massa acrílica e execução de pintura acrílica (na cor original do prédio) no trecho de interface com o telhado/laje. Este edifício foi tombado pela Resolução nº 29/CONPRESP/18, indicado no item 6 do Quadro I, cujo artigo 2° indica o seguinte para a aprovação de obras e reformas: "Ar go 2º - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para edificações listadas no QUADRO I funções: I - as futuras intervenções deve especificidades: pológicas, materiais, construtivas, espaciais e arquitetônicas; II - os projetos de intervenção devem ter para intervenções internas não serão admitidas alterações que interfiram nas características externas do imóvel; III - a eventual atualização e/ou substituição de materiais justificadas; IV - desde que assegurada a preservação dos edifícios e dos seus elementos construtivos poderão ser admitidas obras de atualização, acessibilidade, adaptações ou readaptações com a finalidade de propiciar seu uso seguro e útil." Ao examinar a documentação acostada aos autos, o Departamento do Patrimônio Histórico/ Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação (DPH-NPRC) fez algumas exigências de complementação por meio de Comunique-se, sendo que após a devida instrução pelo Interessado passou-se à análise do pedido. A justificativa fundamentada para mudança de material na configuração original da cobertura é a seguinte: 1) os materiais originais já não existem porque foram deteriorados e danificados pelos vazamentos e infiltrações existentes no edifício; 2) devido a essa deterioração, foi realizada uma reforma nos anos 2010-2011 (antes da resolução de tombamento do prédio) pela construtora e incorporadora Romão Empreendimentos Imobiliários Ltda (conforme o processo 2010-0.057.267-2, aprovado pela Municipalidade e pelo CONPRESP em 09/06/2015), a qual substituiu o telhado pela atual configuração e também trocou o estuque (original) por um forro de gesso acartonado, entre outras várias modificações realizadas em prol de adequar o edifício que, naquele momento, estava completamente abandonado e deteriorado; 3) porém, a reforma levada a cabo naquele momento não foi executada de forma adequada, apresentando diversas falhas e vícios construtivos, como por exemplo, as calhas, o rufo e o telhado que não foram corretamente dimensionados e executados, o que acabou colaborando para o transbordamento das calhas e, consequentemente, a entrada de água das chuvas para o interior do edifício. Também a laje debaixo da cobertura do telhado não foi feita, sendo somente instalado o gesso acartonado nos forros. Desse modo, as unidades autônomas do último piso não podiam ser ocupadas, pois elas ficaram em condições inabitáveis. Considerando a intervenção a ser realizada, DPH solicitou que fosse incluída no projeto a recomposição das platibandas de forma a resgatar as feições do projeto original, o que restou atendido pelo Interessado. Assim, de acordo com as justificativas e a documentação apresentada pelo Interessado, o Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação - NPRC se manifestou no sentido de aprovação das intervenções propostas, que contemplam a substituição do forro de gesso do último pavimento por laje em concreto com refazimento da cobertura em mesma geometria e a recomposição das platibandas, (doc. SEI 084456970 e 085441480). O Supervisor de Salvaguarda e o Diretor do DPH, acompanharam o parecer do NPRC pela aprovação das intervenções propostas no bem tombado pela Resolução nº 29/CONPRESP/2018, por considerá-las em consonância com as diretrizes de preservação estabelecidas em seu artigo 2º e, consequentemente, adequadas do ponto de vista da preservação, em especial por ter sido adotada como referencial a conformação original do edifício e pelo fato da substituição de materiais não interferir nas características externas do imóvel. Propuseram a seguinte diretriz (doc. SEI 087000732 e 087045110): - Apresentar relatórios trimestrais demonstrando o andamento das obras e comprovando a sua execução em conformidade com o projeto e as diretrizes de preservação. É o relatório. Com fundamento na análise técnica realizada pelo Departamento de Patrimônio Histórico, VOTO em sentido favorável ao pedido de reforma, com a seguinte diretriz: - o interessado deverá apresentar relatórios trimestrais demonstrando o andamento das obras e comprovando a sua execução em conformidade com o Manifestação 087846605 SEI 6025.2022/0015443-7 / pg. 3 projeto e as diretrizes de preservação. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido de reforma do Edifício Júlio de Abreu. Endereço: Avenida Angélica, nº 172, devendo ser atendidaa SEGUINTE DIRETRIZ: Apresentar relatórios trimestrais demonstrando o andamento das obras e comprovando a sua execução em conformidade com o projeto e as diretrizes de preservação. 39) PROCESSO: 6025.2023/0019934-3 - Interessado: Secretaria Municipal de Cultura. Assunto: Pintura Mural “Alegoria às artes” de Clóvis Graciano, no Foyer do Teatro João Caetano. Endereço: Rua Borges Lagoa nº 650, Vila Clementino. Relatores: Giselle Flores Arrojo Pires /Larissa Castro de Santana (SMUL-L). O presidente passa a palavra para a Conselheira Giselle que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente de aprovação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP) para a contratação de serviços de restauro da pintura mural “Alegoria às artes” do artista Clóvis Graciano, localizada no foyer do Teatro João Caetano, tombado pela Resolução nº 29/CONPRESP/92. Conforme informação do DPH, os serviços a serem contratados terão uma duração máxima prevista de 6 (seis) meses e consis9rão inicialmente na interdição da área necessária para a realização dos trabalhos, utilizando fitas zebradas e instalação de andaimes. Além disso, será garantida uma proteção adequada ao piso existente, por meio de superficies de madeira e carpete, visando tanto à correta distribuição das cargas quanto à preservação da integridade do piso. Antes de iniciar a intervenção, será realizado um diagnóstico detalhado, identificando o estado de conservação da obra e mapeando os danos através de métodos não destrutivos, como o uso de técnicas de luz visível, ultravioleta e infravermelho. Além disso, será feita a caracterização dos materiais originais e adicionados à obra, bem como testes químicos e mecânicos para a remoção da repintura e higienização. Após a análise do diagnóstico e caso seja possível remover a repintura sem danificar o original, será realizada uma cuidadosa remoção manual da repintura inadequada, seguida da consolidação da camada pictórica original, nivelamento das superficies, reintegração cromática e proteção química superficial da pintura. Adicionalmente, será instalada uma pequena cantoneira para proteção das bordas da pintura. Ao final dos serviços, a contratada entregará um Plano de Conservação e Manutenção da pintura mural. Após avaliar as propostas das empresas concorrentes, constatou-se que a empresa que apresentou o menor valor não conseguiu comprovar, por meio de atestados ou certificados, a realização de serviços semelhantes anteriormente. Portanto, optou-se por selecionar a empresa que apresentou o segundo menor orçamento para executar os serviços: "MRIZZO Laboratório de Conservação e Restauração de Bens Culturais Ltda" (proposta apresentada no Doc. SEI nº 087087756, p. 7 a 25). Essa empresa possui vasta experiência em intervenções de restauro em patrimônio cultural, conforme currículo apresentado (087092145), bem como apresentou atestados que comprovam a realização bem-sucedida de serviços semelhantes anteriormente. Dentre eles, destacam-se o restauro das pinturas murais da renomada Igreja Imaculada Conceição, localizada na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 20 71 (087092145, p. 19), e da Capela do Santíssimo Sacramento da Basílica Nossa Senhora da Assunção (087092145, p. 20), que faz parte do Mosteiro de São Bento de São Paulo (tombado pela Resolução 37/CONPRESP/92). Em análise ao presente, e à documentação apresentada pelo interessado, somos pelo PARECER FAVORÁVEL para a contratação de serviços de restauro da pintura mural “Alegoria às artes” do artista Clóvis Graciano, localizada no foyer do Teatro João Caetano, tombado pela Resolução nº 29/CONPRESP/92. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE a contratação de serviços de restauro da pintura mural “Alegoria às artes” do artista Clóvis Graciano, localizada no foyer do Teatro João Caetano. Endereço: Rua Borges Lagoa nº 650, Vila Clementino. O presidente informa que os itens 40 ao 46 serão votados em Bloco, pois são assuntos nos quais houve abandono por parte dos interessados, que deixaram de atender a comunique-ses emitidos pelo DPH. 40) PROCESSO: 6025.2019/0021848-0 - Interessado: Dino Ferrucci Vestuário. Assunto: Conservação na fachada. Endereço: Rua Barão de Itapetininga, 45 com R. Marconi, 138 - Centro. Relatores: Nelson Gonçalves de Lima Jr. (DPH). 41) PROCESSO: 6025.2019/0015402-4 – Interessado: Liceu de Artes e Ofício de São Paulo. Assunto: Regularização. Endereço: Rua da Cantareira, 1351 - Luz. Relatores: Nelson Gonçalves de Lima Jr. (DPH). 42) PROCESSO: 6025.2019/0025208-5 - Interessado: Fundo Social de São Paulo (FUSSP). Assunto: Estudo preliminar de instalação de acessibilidade e segurança contra incêndios. Endereço: Rua Guaianases nº 1112 - Campos Elíseos. Relatores: Nelson Gonçalves de Lima Jr. (DPH). 43) PROCESSO: 6025.2020/0005103-0 - Interessado: Associação Comercial de Sao Paulo. Assunto: Evento temporário denominado "Corrida e Caminhada pela Inclusão - Olga Kos - Ano VI". Endereço: Praça Charles Miller S/N - Pacaembu. Relatores: Nelson Gonçalves de Lima Jr. (DPH). 44) PROCESSO: 6025.2021/0016535-6 – Interessado: Superficie de Eventos Ltda. Assunto: Evento e filmagem. Endereço: Praça Princesa Isabel, em frente ao Monumento a Duque de Caxias. Relatores: Nelson Gonçalves de Lima Jr. (DPH). 45) PROCESSO: 6025.2020/0003966-9 - Interessado: Associacao Comercial de Sao Paulo. Assunto: Evento temporário denominado "22ª Edição da Feira da Saúde". Endereço: Praça do Pátio do Cólegio, nº 2 - Centro. Relatores: Nelson Gonçalves de Lima Jr. (DPH). 46) PROCESSO: 6025.2020/0004446-8 - Interessado: CRS Music Promoções E Eventos Musicais Ltda. Assunto: Evento temporário denominado "Air – Entourage". Endereço: Rua Coronel Xavier de Toledo, nºs 47 a 57 - Centro. Relatores: Nelson Gonçalves de Lima Jr. (DPH). O presidente passa a palavra ao Conselheiro Nelson que passa a ler seu parecer para os processos dos itens 40 ao 46. Síntese: Este relato tem por objeto um conjunto de processos, acima discriminados, nos quais houve abandono por parte dos interessados, que deixaram de atender a comunique-ses emitidos pelo DPH. Voto pelo seu indeferimento. Conforme determinado pelo CONPRESP em sua 668ª Reunião Ordinária, de 09/04/2018, buscando agilizar os procedimentos, processos nesta condição deverão ser encaminhados em bloco para o Conselho. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se CONTRARIAMENTE aos pedidos acima referidos nos itens 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46, por abandono por parte dos interessados, que deixaram de atender a comunique-ses emitidos pelo DPH. 4. EXTRAPAUTA / TEMAS GERAIS. 4.1. Nada mais havendo a ser discutido, o Presidente agradece a participação e colaboração de todos e encerra a reunião às 18h25. 4.2. A Ata será lavrada e, depois de achada conforme, será aprovada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes na sessão, assinada pelos Conselheiros e será publicada no Diário Oficial da Cidade, conforme Artigo 20 do Regimento Interno e Portaria nº 40-SMC-G/2020. DOC 30/08/2023 – P. 52 - 62